Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 21/06/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2002

EXPORTAÇÃO - VARIAÇÃO CAMBIAL - NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - IMPOSSIBILIDADE EXPORTAÇÃO - VARIAÇÃO CAMBIAL - VENDA PARA ENTREGA FUTURA

EXPORTAÇÃO - VARIAÇÃO CAMBIAL - NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - Não existe na legislação tributária mineira dispositivo contemplando a emissão de nota fiscal complementar nessa situação, não estando elencada entre as hipóteses estabelecidas no artigo 14, Anexo V, RICMS/96.

EXPORTAÇÃO - VARIAÇÃO CAMBIAL - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - Ocorrendo venda para entrega futura deverá ser emitida nota fiscal para simples faturamento e, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, global ou parcial, deverá ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, em virtude da não-incidência na exportação. (artigos 322 e 323, Anexo IX, RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de fabricação de partes, peças e acessórios para veículos automotores não classificados em outra classe, informa que apura o imposto pelo sistema débito/crédito, comprovando suas saídas através de emissão de Nota Fiscal - mod. 1.

Argumenta que a matriz encontra-se estabelecida no Estado de São Paulo, fato que obriga aquela unidade industrial a seguir as regras fiscais ditadas pelo RICMS daquele Estado. E a Consulente, por sua vez, subordina-se às normas ditadas pelo RICMS do Estado de Minas Gerais.

Assim, tanto a matriz quanto a filial utilizam sistemas administrativos padronizados, e ora vêem que a mesma operação pode ter tratamento fiscal diferente se comparadas as regras entre os dois Estados.

A Consulente, por ser uma grande exportadora de seus produtos, sente-se confusa sobre a real necessidade de emissão de notas fiscais complementares entre a emissão das notas fiscais de venda para fins de faturamento e trânsito até os locais de embarque versus os preços resultantes dos contratos de câmbio. Estes contratos, por sua vez, poderão ser celebrados antes mesmo dos faturamentos ou embarques, os quais poderão gerar notas fiscais negativas quando da comparação das taxas.

E que as oscilações da moeda nacional, o Real (R$), em face das moedas fortes, provocam as denominadas variações cambiais, ora positivas, ora negativas, as quais, atendendo as regras do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, encontram-se devidamente registradas nos Livros Contábeis, escriturados de forma centralizada no estabelecimento da Matriz.

Ressalta que, de toda esta sistemática de atualização cambial para atender basicamente aos critérios do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, em hipótese alguma ocorre aumento de preço. O preço sempre é em moeda forte e não varia dependendo do estágio contábil, fiscal ou financeiro em que se encontram os processos de exportação, sendo que os lançamentos contábeis complementares registram puras variações de taxas.

Ocorre, porém, que tais lançamentos contábeis são gerados a partir do momento em que as taxas de câmbio são divulgadas pelo Banco Central do Brasil, e, conseqüentemente, como a taxa aplicável ao último dia útil de cada mês só é conhecida no primeiro dia útil do mês subseqüente, esses lançamentos nunca são feitos antes disto, e que eles, na prática, são realizados somente nesse primeiro ou segundo dia útil.

Assim, mesmo que fora do período de fechamento, a contabilidade fica aberta e, via de regra, permite a realização de lançamentos que retroagem ao mês que se encerrou.

Contrariamente, a escrita fiscal é mais estanque e o processo de emissão ou recebimento de notas fiscais encerra-se, impreterivelmente, no último dia de cada mês, geralmente no último dia útil. Dessa forma, é impossível emitir dentro do mesmo mês notas fiscais que dependem de eventos futuros para apuração dos valores de atualização cambial.

E que, em análise ao RICMS/96/MG, Decreto nº 38.104/96, notadamente o seu Anexo V, artigo 14 e seus incisos e parágrafos, concluiu que entre as hipóteses lá descritas, as quais obrigam os estabelecimentos, localizados neste Estado, a emitirem notas fiscais complementares ou de reajustes de preços, não encontrou de forma expressa, como proceder quando houver diferença nas taxas de câmbio quando comparadas entre a data da emissão da nota fiscal de saída da mercadoria versus a do efetivo embarque para o exterior.Ficando mais complexo ainda se a comparação for entre a primeira data acima decorrida versus a data do efetivo contrato de câmbio, que pode ocorrer alguns meses após.

Ademais, torna-se igualmente complexa quando da comparação das taxas resultar em variação cambial negativa, o que ensejaria a emissão de nota fiscal negativa, que, a seu ver, não existe respaldo legal para tanto.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Há incidência do ICMS quando da emissão de nota fiscal complementar em função da ocorrência de variação cambial entre a data da emissão da nota fiscal de faturamento (dia da ocorrência do fato gerador) e a data de embarque da mercadoria para o exterior?

2 - Há a incidência do ICMS quando da emissão da outra nota fiscal complementar em função da ocorrência da variação cambial ocorrida entre a data do embarque e a data do fechamento do contrato de câmbio, podendo este ocorrer, como registrado, alguns meses após embarque?

3 - Se não houver incidência do ICMS em decorrência da variação cambial, está obrigada à emissão de nota fiscal complementar? Em afirmativo, qual a fundamentação legal?

4 - Considerando-se afirmativa a questão anterior, em que momento deve ser emitida as notas fiscais complementares, sabendo-se que existem vários eventos em um processo de exportação (o faturamento, o embarque e o fechamento de câmbio, este último como dito, podendo ocorrer muitos meses após o embarque)? Pede-se também considerar que as notas fiscais de complemento de variação cambial só poderão ser emitidas, pelos motivos anteriormente expostos, no mês seguinte à apuração dos lançamentos contábeis.

5 - Qual o procedimento a ser adotado quando ocorrerem variações cambiais negativas, ou seja, quando as notas fiscais de venda forem emitidas com valores a maior do que se comparadas com as taxas no dia do fechamento de câmbio, o qual pode ter ocorrido antes do faturamento?

6 - Se a resposta for no sentido de ter que emitir as citadas notas fiscais complementares, considerando-se ainda que referidas notas fiscais serão emitidas somente no período posterior, poderá ser emitida uma única nota fiscal para todos os processos em andamento, ou seja, emitir uma única nota fiscal registrando apenas os valores do resumo de todos os lançamentos contábeis, lastreando tal nota fiscal por uma cópia deste resumo?

7 - É possível emitir apenas uma nota fiscal de complemento de variação cambial, suportada por um resumo dos lançamentos contábeis do período anterior, se deverá considerar apenas os valores referentes aos lançamentos positivos, ou seja, os que geraram variações cambiais ativas?

RESPOSTA:

1 - Não. A exportação está fora do campo de incidência do ICMS (art. 5º, inciso III, Parte Geral, RICMS/96) e, por conseqüência, não há que se falar em incidência do ICMS, bem como de emissão de nota fiscal complementar, por exigência da legislação estadual, em função de variação cambial, já que não existe fato gerador para tal pretensão.

No caso, conforme exposto pela Consulente, a emissão da nota fiscal se dá para fins de faturamento, havendo um lapso de tempo entre essa emissão e a saída efetiva da mercadoria para embarque.

Assim, na hipótese apresentada, ocorre uma venda para entrega futura, sendo que os procedimentos são aqueles previstos no Capítulo XL, Anexo IX (arts. 322 e 323), ou seja, emissão de nota fiscal para simples faturamento e, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, global ou parcial, deverá ser emitida nota fiscal em nome do adquirente, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - entrega futura", e o número, série, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

E, por ocasião da escrituração da notas fiscais supracitadas, no Livro Registro de Saídas, será mencionado o motivo da emissão.

É de se observar, e conforme já exposto pela Consulente, não existir na legislação tributária mineira dispositivo contemplando a emissão de nota fiscal complementar nessa situação, não estando elencada entre as hipóteses estabelecidas no artigo 14, Anexo V, RICMS/96.

Em relação à exportação, a Consulente deve se ater às disposições fixadas pelo Capítulo XXIX (Das operações relativas às saídas de mercadorias com o fim específico de exportação), artigos 259 a 260, Anexo IX do RICMS/96, especialmente o estatuído no artigo 261, que trata da emissão da nota fiscal para esse fim, bem como ao Capítulo XL (Da venda para entrega futura), quando houver emissão de nota fiscal para simples faturamento.

Por fim, ressaltamos que fora dos casos previstos no RICMS/96 é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria (artigo 15, Anexo V, RICMS/96).

2 a 7 - Prejudicadas.

DOET/SLT/SEF, 21 de junho de 2002.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor