Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 57 de 21/06/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2002
EXPORTA??O - VARIA??O CAMBIAL - NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - IMPOSSIBILIDADE - N?o existe na legisla??o tribut?ria mineira dispositivo contemplando a emiss?o de nota fiscal complementar nessa situa??o, n?o estando elencada entre as hip?teses estabelecidas no artigo 14, Anexo V, RICMS/96.EXPORTA??O - VARIA??O CAMBIAL - VENDA PARA ENTREGA FUTURA - Ocorrendo venda para entrega futura dever? ser emitida nota fiscal para simples faturamento e, por ocasi?o da efetiva sa?da da mercadoria, global ou parcial, dever? ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, em virtude da n?o-incid?ncia na exporta??o. (artigos 322 e 323, Anexo IX, RICMS/96).
EXPOSI??O:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de fabrica??o de partes, pe?as e acess?rios para ve?culos automotores n?o classificados em outra classe, informa que apura o imposto pelo sistema d?bito/cr?dito, comprovando suas sa?das atrav?s de emiss?o de Nota Fiscal - mod. 1.
Argumenta que a matriz encontra-se estabelecida no Estado de S?o Paulo, fato que obriga aquela unidade industrial a seguir as regras fiscais ditadas pelo RICMS daquele Estado. E a Consulente, por sua vez, subordina-se ?s normas ditadas pelo RICMS do Estado de Minas Gerais.
Assim, tanto a matriz quanto a filial utilizam sistemas administrativos padronizados, e ora v?em que a mesma opera??o pode ter tratamento fiscal diferente se comparadas as regras entre os dois Estados.
A Consulente, por ser uma grande exportadora de seus produtos, sente-se confusa sobre a real necessidade de emiss?o de notas fiscais complementares entre a emiss?o das notas fiscais de venda para fins de faturamento e tr?nsito at? os locais de embarque versus os pre?os resultantes dos contratos de c?mbio. Estes contratos, por sua vez, poder?o ser celebrados antes mesmo dos faturamentos ou embarques, os quais poder?o gerar notas fiscais negativas quando da compara??o das taxas.
E que as oscila??es da moeda nacional, o Real (R$), em face das moedas fortes, provocam as denominadas varia??es cambiais, ora positivas, ora negativas, as quais, atendendo as regras do Imposto de Renda das Pessoas Jur?dicas, encontram-se devidamente registradas nos Livros Cont?beis, escriturados de forma centralizada no estabelecimento da Matriz.
Ressalta que, de toda esta sistem?tica de atualiza??o cambial para atender basicamente aos crit?rios do Imposto de Renda das Pessoas Jur?dicas, em hip?tese alguma ocorre aumento de pre?o. O pre?o sempre ? em moeda forte e n?o varia dependendo do est?gio cont?bil, fiscal ou financeiro em que se encontram os processos de exporta??o, sendo que os lan?amentos cont?beis complementares registram puras varia??es de taxas.
Ocorre, por?m, que tais lan?amentos cont?beis s?o gerados a partir do momento em que as taxas de c?mbio s?o divulgadas pelo Banco Central do Brasil, e, conseq?entemente, como a taxa aplic?vel ao ?ltimo dia ?til de cada m?s s? ? conhecida no primeiro dia ?til do m?s subseq?ente, esses lan?amentos nunca s?o feitos antes disto, e que eles, na pr?tica, s?o realizados somente nesse primeiro ou segundo dia ?til.
Assim, mesmo que fora do per?odo de fechamento, a contabilidade fica aberta e, via de regra, permite a realiza??o de lan?amentos que retroagem ao m?s que se encerrou.
Contrariamente, a escrita fiscal ? mais estanque e o processo de emiss?o ou recebimento de notas fiscais encerra-se, impreterivelmente, no ?ltimo dia de cada m?s, geralmente no ?ltimo dia ?til. Dessa forma, ? imposs?vel emitir dentro do mesmo m?s notas fiscais que dependem de eventos futuros para apura??o dos valores de atualiza??o cambial.
E que, em an?lise ao RICMS/96/MG, Decreto n? 38.104/96, notadamente o seu Anexo V, artigo 14 e seus incisos e par?grafos, concluiu que entre as hip?teses l? descritas, as quais obrigam os estabelecimentos, localizados neste Estado, a emitirem notas fiscais complementares ou de reajustes de pre?os, n?o encontrou de forma expressa, como proceder quando houver diferen?a nas taxas de c?mbio quando comparadas entre a data da emiss?o da nota fiscal de sa?da da mercadoria versus a do efetivo embarque para o exterior.Ficando mais complexo ainda se a compara??o for entre a primeira data acima decorrida versus a data do efetivo contrato de c?mbio, que pode ocorrer alguns meses ap?s.
Ademais, torna-se igualmente complexa quando da compara??o das taxas resultar em varia??o cambial negativa, o que ensejaria a emiss?o de nota fiscal negativa, que, a seu ver, n?o existe respaldo legal para tanto.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - H? incid?ncia do ICMS quando da emiss?o de nota fiscal complementar em fun??o da ocorr?ncia de varia??o cambial entre a data da emiss?o da nota fiscal de faturamento (dia da ocorr?ncia do fato gerador) e a data de embarque da mercadoria para o exterior?
2 - H? a incid?ncia do ICMS quando da emiss?o da outra nota fiscal complementar em fun??o da ocorr?ncia da varia??o cambial ocorrida entre a data do embarque e a data do fechamento do contrato de c?mbio, podendo este ocorrer, como registrado, alguns meses ap?s embarque?
3 - Se n?o houver incid?ncia do ICMS em decorr?ncia da varia??o cambial, est? obrigada ? emiss?o de nota fiscal complementar? Em afirmativo, qual a fundamenta??o legal?
4 - Considerando-se afirmativa a quest?o anterior, em que momento deve ser emitida as notas fiscais complementares, sabendo-se que existem v?rios eventos em um processo de exporta??o (o faturamento, o embarque e o fechamento de c?mbio, este ?ltimo como dito, podendo ocorrer muitos meses ap?s o embarque)? Pede-se tamb?m considerar que as notas fiscais de complemento de varia??o cambial s? poder?o ser emitidas, pelos motivos anteriormente expostos, no m?s seguinte ? apura??o dos lan?amentos cont?beis.
5 - Qual o procedimento a ser adotado quando ocorrerem varia??es cambiais negativas, ou seja, quando as notas fiscais de venda forem emitidas com valores a maior do que se comparadas com as taxas no dia do fechamento de c?mbio, o qual pode ter ocorrido antes do faturamento?
6 - Se a resposta for no sentido de ter que emitir as citadas notas fiscais complementares, considerando-se ainda que referidas notas fiscais ser?o emitidas somente no per?odo posterior, poder? ser emitida uma ?nica nota fiscal para todos os processos em andamento, ou seja, emitir uma ?nica nota fiscal registrando apenas os valores do resumo de todos os lan?amentos cont?beis, lastreando tal nota fiscal por uma c?pia deste resumo?
7 - ? poss?vel emitir apenas uma nota fiscal de complemento de varia??o cambial, suportada por um resumo dos lan?amentos cont?beis do per?odo anterior, se dever? considerar apenas os valores referentes aos lan?amentos positivos, ou seja, os que geraram varia??es cambiais ativas?
RESPOSTA:
1 - N?o. A exporta??o est? fora do campo de incid?ncia do ICMS (art. 5?, inciso III, Parte Geral, RICMS/96) e, por conseq??ncia, n?o h? que se falar em incid?ncia do ICMS, bem como de emiss?o de nota fiscal complementar, por exig?ncia da legisla??o estadual, em fun??o de varia??o cambial, j? que n?o existe fato gerador para tal pretens?o.
No caso, conforme exposto pela Consulente, a emiss?o da nota fiscal se d? para fins de faturamento, havendo um lapso de tempo entre essa emiss?o e a sa?da efetiva da mercadoria para embarque.
Assim, na hip?tese apresentada, ocorre uma venda para entrega futura, sendo que os procedimentos s?o aqueles previstos no Cap?tulo XL, Anexo IX (arts. 322 e 323), ou seja, emiss?o de nota fiscal para simples faturamento e, por ocasi?o da efetiva sa?da da mercadoria, global ou parcial, dever? ser emitida nota fiscal em nome do adquirente, sem destaque do imposto, indicando, al?m dos requisitos exigidos, como natureza da opera??o: "Remessa - entrega futura", e o n?mero, s?rie, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.
E, por ocasi?o da escritura??o da notas fiscais supracitadas, no Livro Registro de Sa?das, ser? mencionado o motivo da emiss?o.
? de se observar, e conforme j? exposto pela Consulente, n?o existir na legisla??o tribut?ria mineira dispositivo contemplando a emiss?o de nota fiscal complementar nessa situa??o, n?o estando elencada entre as hip?teses estabelecidas no artigo 14, Anexo V, RICMS/96.
Em rela??o ? exporta??o, a Consulente deve se ater ?s disposi??es fixadas pelo Cap?tulo XXIX (Das opera??es relativas ?s sa?das de mercadorias com o fim espec?fico de exporta??o), artigos 259 a 260, Anexo IX do RICMS/96, especialmente o estatu?do no artigo 261, que trata da emiss?o da nota fiscal para esse fim, bem como ao Cap?tulo XL (Da venda para entrega futura), quando houver emiss?o de nota fiscal para simples faturamento.
Por fim, ressaltamos que fora dos casos previstos no RICMS/96 ? vedada a emiss?o de nota fiscal que n?o corresponda a uma efetiva sa?da de mercadoria (artigo 15, Anexo V, RICMS/96).
2 a 7 - Prejudicadas.
DOET/SLT/SEF, 21 de junho de 2002.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor