Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 12/06/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jun 2001

ATIVO IMOBILIZADO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO

ATIVO IMOBILIZADO - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - Bens adquiridos, cujo emprego seja relativo à construção civil desenvolvida no estabelecimento (construção, reforma ou ampliação), não ensejam aproveitamento de crédito de ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, concessionária de serviço público de energia elétrica, adota o sistema de recolhimento débito/crédito e comprova suas saídas pela Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.

Apresenta a Consulente, nesta consulta, dúvidas acerca da possibilidade de aproveitamento de crédito relativo a mercadorias adquiridas e empregadas nos diversos setores da empresa:

a) empregados nas linhas de transmissão (torres, postes); nas linhas e redes de distribuição (postes, cruzetas, mãos-francesas, cintas, estais) e subestações de energia elétrica (estruturas suporte de equipamentos e barramentos, transformadores, chaveamento de circuitos e transformadores de potencial e corrente);

Acerca desses bens, externa o entendimento segundo o qual os créditos de ICMS advindos de sua aquisição são passíveis de aproveitamento, não sendo considerados alheios à atividade da empresa, dado que, com base no inciso III, artigo 1º da IN DLT/SRE nº 0,1 de 06/03/98, somente os materiais adquiridos para serem aplicados em obras tendentes a construir ou modificar (reforma ou ampliação) o estabelecimento é que poderão ser considerados alheios.

Ressalta que "o conceito de estabelecimento, portanto, deve estar ligado diretamente ao lugar onde as atividades empresariais são praticadas" e que "quando a referida Instrução Normativa complementa o sentido dos termos citados com a expressão 'do estabelecimento', limita o conteúdo de seus significados, adstringindo o seu alcance às obras tendentes à edificação ('construção'), melhoria ou conserto ('reforma'), ou aumento do espaço físico ('ampliação') de bens imóveis, onde o contribuinte pratica os atos empresariais."

Aduz que "as estruturas integrantes das linhas de transmissão, linhas e redes de distribuição e subestações podem ser deslocadas de um para outro local sem que lhe sejam causados danos, ou seja, esses bens são suscetíveis de remoção, sem perderem as suas características intrínsecas."

Acrescenta que, acerca dessas estruturas, linhas e redes, "não se pode considerá-las alheias aos eventos tributáveis pelo ICMS, posto que estão intrinsecamente relacionados com a atividade da empresa que, sem elas, tornar-se-ia impossível o fornecimento de energia."

b) aplicados na construção de usinas hidroelétricas (empregados em barragens, canais de adução, tomadas d'água, órgãos adutores, casas de força, canais ou túneis de fuga, vertedouros, estruturas de desvio): cimento, aço para construção, areia, brita, cascalho, aditivos para concreto, explosivos, perfis metálicos, tubos de ferro e PVC, juntas e conexões, coroas, cambotas metálicas, tirantes, trilhos.

Assevera que "as usinas elétricas representam estabelecimentos da CEMIG, de acordo com o conceito do § 3º, art. 11 da LC 87/96, já que as usinas são bens imóveis onde se realizam atividades empresariais."

Observa que "a construção de uma usina realmente configura uma 'construção do estabelecimento', nos termos do art. 1º, III da IN DLT/SRE Nº 01/98, sendo a maioria dos bens aplicados na obra considerados (pela IN 01/98) alheios à atividade da empresa, o que impediria o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes aos mesmos."

Argumenta que, "referidas usinas, entretanto, devido às peculiaridades do setor elétrico, são absolutamente essenciais à produção de energia" e que "também deve ser considerado o fato de que, economicamente, o custo da construção das usinas está inserido no preço da energia vendida pela Concessionária, ou seja, tais custos são tributados pelo ICMS, quando a energia produzida pela usina é vendida ao consumidor."

Finalmente, entende que "a razão da restrição da IN 01/98 é impedir o aproveitamento de crédito de materiais que são destinados à construção de estruturas que não participem diretamente na produção industrial, tais como os edifícios-sede de administração das empresas, ou mesmo o galpão onde se situa a fábrica, e não impedir o creditamento de bens que se destinem a produzir a mercadoria que será tributada pelo ICMS."

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento no sentido de que todos os bens empregados nas linhas de transmissão, linhas e redes de distribuição, subestações e usinas, acima mencionados, ensejam direito ao crédito, em função de sua destinação específica e de serem inerentes e indispensáveis à atividade produtiva da Concessionária?

2 - Em caso de entendimento divergente, quais os bens, dentre os mencionados, não dariam direito ao crédito do imposto? Por quê?

RESPOSTA:

1 e 2 - Considerar-se-á ativo imobilizado para os fins do aproveitamento de crédito disposto na Lei Complementar nº 87/96, aquele caracterizado nos termos da Lei nº 6.404, de 15/12/76, e que simultaneamente atenda aos requisitos contidos na Instrução Normativa DLT/SRE Nº 01, de 06/05/98.

Os bens torres e postes (empregados nas linhas de transmissão), poste e acessórios: cruzetas, mãos-francesas, cintas, estais (aplicados nas linhas e redes de distribuição), estruturas suporte de equipamentos e barramentos (empregados nas subestações de energia elétrica) e quaisquer materiais de construção aplicados na construção de usinas hidroelétricas, não ensejam aproveitamento de crédito de ICMS, dado que são considerados, na exegese estabelecida no inciso III, artigo 1º da Instrução Normativa DLT/SRE Nº 01, de 06/05/98, bens alheios à atividade do estabelecimento.

Assim são considerados os bens adquiridos cujo emprego seja relativo à construção civil desenvolvida no estabelecimento (construção, reforma ou ampliação).

Ressalte-se que mesmo a aquisição de estruturas de construção removíveis, sem danos às edificações ou benfeitorias, não enseja direito ao crédito.

Observe-se que o âmbito do estabelecimento da Consulente não se restringe às usinas hidrelétricas, até porque, se assim fosse, bens do ativo fixo em operação fora desses ambientes não ensejariam, em hipótese alguma, créditos do ICMS.

Quanto aos bens designados como transformadores, chaveamento de circuitos e transformadores de potencial e corrente (empregados nas subestações de energia elétrica), ensejam direito ao crédito por tratar-se de bens de capital intrinsecamente participante do processo de transmissão de energia elétrica.

DOET/SLT/SEF, 12 de junho de 2001.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira - Coordenador