Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 57 de 12/06/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jun 2001
"Ementa:Ativo Imobilizado - Aproveitamento de Cr?dito - Bens adquiridos, cujo emprego seja relativo ? constru??o civil desenvolvida no estabelecimento (constru??o, reforma ou amplia??o), n?o ensejam aproveitamento de cr?dito de ICMS.
Exposi??o:
A Consulente, concession?ria de servi?o p?blico de energia el?trica, adota o sistema de recolhimento d?bito/cr?dito e comprova suas sa?das pela Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica.
Apresenta a Consulente, nesta consulta, d?vidas acerca da possibilidade de aproveitamento de cr?dito relativo a mercadorias adquiridas e empregadas nos diversos setores da empresa:
a) empregados nas linhas de transmiss?o (torres, postes); nas linhas e redes de distribui??o (postes, cruzetas, m?os-francesas, cintas, estais) e subesta??es de energia el?trica (estruturas suporte de equipamentos e barramentos, transformadores, chaveamento de circuitos e transformadores de potencial e corrente);
Acerca desses bens, externa o entendimento segundo o qual os cr?ditos de ICMS advindos de sua aquisi??o s?o pass?veis de aproveitamento, n?o sendo considerados alheios ? atividade da empresa, dado que, com base no inciso III, artigo 1? da IN DLT/SRE n? 0,1 de 06/03/98, somente os materiais adquiridos para serem aplicados em obras tendentes a construir ou modificar (reforma ou amplia??o) o estabelecimento ? que poder?o ser considerados alheios.
Ressalta que 'o conceito de estabelecimento, portanto, deve estar ligado diretamente ao lugar onde as atividades empresariais s?o praticadas' e que 'quando a referida Instru??o Normativa complementa o sentido dos termos citados com a express?o 'do estabelecimento', limita o conte?do de seus significados, adstringindo o seu alcance ?s obras tendentes ? edifica??o ('constru??o'), melhoria ou conserto ('reforma'), ou aumento do espa?o f?sico ('amplia??o') de bens im?veis, onde o contribuinte pratica os atos empresariais.'
Aduz que 'as estruturas integrantes das linhas de transmiss?o, linhas e redes de distribui??o e subesta??es podem ser deslocadas de um para outro local sem que lhe sejam causados danos, ou seja, esses bens s?o suscet?veis de remo??o, sem perderem as suas caracter?sticas intr?nsecas.'
Acrescenta que, acerca dessas estruturas, linhas e redes, 'n?o se pode consider?-las alheias aos eventos tribut?veis pelo ICMS, posto que est?o intrinsecamente relacionados com a atividade da empresa que, sem elas, tornar-se-ia imposs?vel o fornecimento de energia.'
b) aplicados na constru??o de usinas hidroel?tricas (empregados em barragens, canais de adu??o, tomadas d'?gua, ?rg?os adutores, casas de for?a, canais ou t?neis de fuga, vertedouros, estruturas de desvio): cimento, a?o para constru??o, areia, brita, cascalho, aditivos para concreto, explosivos, perfis met?licos, tubos de ferro e PVC, juntas e conex?es, coroas, cambotas met?licas, tirantes, trilhos.
Assevera que 'as usinas el?tricas representam estabelecimentos da CEMIG, de acordo com o conceito do ? 3?, art. 11 da LC 87/96, j? que as usinas s?o bens im?veis onde se realizam atividades empresariais."
Observa que 'a constru??o de uma usina realmente configura uma 'constru??o do estabelecimento', nos termos do art. 1?, III da IN DLT/SRE N? 01/98, sendo a maioria dos bens aplicados na obra considerados (pela IN 01/98) alheios ? atividade da empresa, o que impediria o aproveitamento dos cr?ditos de ICMS referentes aos mesmos.'
Argumenta que, 'referidas usinas, entretanto, devido ?s peculiaridades do setor el?trico, s?o absolutamente essenciais ? produ??o de energia' e que 'tamb?m deve ser considerado o fato de que, economicamente, o custo da constru??o das usinas est? inserido no pre?o da energia vendida pela Concession?ria, ou seja, tais custos s?o tributados pelo ICMS, quando a energia produzida pela usina ? vendida ao consumidor.'
Finalmente, entende que 'a raz?o da restri??o da IN 01/98 ? impedir o aproveitamento de cr?dito de materiais que s?o destinados ? constru??o de estruturas que n?o participem diretamente na produ??o industrial, tais como os edif?cios-sede de administra??o das empresas, ou mesmo o galp?o onde se situa a f?brica, e n?o impedir o creditamento de bens que se destinem a produzir a mercadoria que ser? tributada pelo ICMS.'
Isso posto,
Consulta:
1 - Est? correto o entendimento no sentido de que todos os bens empregados nas linhas de transmiss?o, linhas e redes de distribui??o, subesta??es e usinas, acima mencionados, ensejam direito ao cr?dito, em fun??o de sua destina??o espec?fica e de serem inerentes e indispens?veis ? atividade produtiva da Concession?ria?
2 - Em caso de entendimento divergente, quais os bens, dentre os mencionados, n?o dariam direito ao cr?dito do imposto? Por qu??
RESPOSTA:
1 e 2 - Considerar-se-? ativo imobilizado para os fins do aproveitamento de cr?dito disposto na Lei Complementar n? 87/96, aquele caracterizado nos termos da Lei n? 6.404, de 15/12/76, e que simultaneamente atenda aos requisitos contidos na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01, de 06/05/98.
Os bens torres e postes (empregados nas linhas de transmiss?o), poste e acess?rios: cruzetas, m?os-francesas, cintas, estais (aplicados nas linhas e redes de distribui??o), estruturas suporte de equipamentos e barramentos (empregados nas subesta??es de energia el?trica) e quaisquer materiais de constru??o aplicados na constru??o de usinas hidroel?tricas, n?o ensejam aproveitamento de cr?dito de ICMS, dado que s?o considerados, na exeges e estabelecida no inciso III, artigo 1? da Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01, de 06/05/98, bens alheios ? atividade do estabelecimento.
Assim s?o considerados os bens adquiridos cujo emprego seja relativo ? constru??o civil desenvolvida no estabelecimento (constru??o, reforma ou amplia??o).
Ressalte-se que mesmo a aquisi??o de estruturas de constru??o remov?veis, sem danos ?s edifica??es ou benfeitorias, n?o enseja direito ao cr?dito.
Observe-se que o ?mbito do estabelecimento da Consulente n?o se restringe ?s usinas hidrel?tricas, at? porque, se assim fosse, bens do ativo fixo em opera??o fora desses ambientes n?o ensejariam, em hip?tese alguma, cr?ditos do ICMS.
Quanto aos bens designados como transformadores, chaveamento de circuitos e transformadores de potencial e corrente (empregados nas subesta??es de energia el?trica), ensejam direito ao cr?dito por tratar-se de bens de capital intrinsecamente participante do processo de transmiss?o de energia el?trica.
DOET/SLT/SEF, 12 de junho de 2001.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor.
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador."