Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 18/04/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 abr 2000

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE VEÍCULO PRÓPRIO – LOCAÇÃO

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – O contrato de prestação do serviço de transporte sempre terá por objeto o transporte, devendo o transportador utilizar o veículo e assumir a responsabilidade e riscos desse transporte.

VEÍCULO PRÓPRIO – LOCAÇÃO – O contribuinte locatário tem a posse do veículo e o opera como se fosse próprio, com total responsabilidade pela prestação do serviço de transporte.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida neste Estado, informa que, não obstante o fato de realizar operação de vendas fora do estabelecimento, por meio de veículo, em conformidade com o disposto nos artigos 75 a 77, Anexo IX do RICMS/96, realiza, também, entrega direta ao consumidor.

Esclarece que, para transportar o produto por ela comercializado, contrata serviços de terceiros, mediante contrato escrito, correndo todas as despesas por conta da Contratada, cuja parcela cobrada a título de frete integra o preço do seu produto.

Esclarece, ainda, que o referido contrato é operado da seguinte forma:

a) a prestação de serviço é exclusiva;

b) o transportador emite nota fiscal, entrega a mercadoria, recebe o valor das vendas efetuadas à vista (dinheiro ou cheque), em nome da Consulente;

c) o transportador obedece uma rota pré-determinada pela Consulente;

d) os veículos possuem logotipo/marca da Consulente e a indicação "A SERVIÇO DA WHITE MARTINS";

e) não é cobrado do cliente (aquele que recebe a mercadoria) nenhum valor, a título de frete, pela empresa transportadora.

Em face do relatado, e invocando dispositivos da legislação do Estado da Bahia sobre o assunto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Poderá a Consulente considerar a hipótese descrita como veículo próprio, para fins de incidência do ICMS?

2 - Caso negativo, a despesa do frete deverá ser, obrigatoriamente, incorporada ao preço da mercadoria vendida e o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, por não se tratar, neste caso, de uma efetiva prestação de serviço de transporte, mas, sim, de uma despesa cobrada separadamente na nota fiscal ou já incluída no próprio preço da mercadoria?

3 - Poderá constar na nota fiscal de venda, além dos dados do veículo transportador, a observação relativa à incorporação da despesa com o transporte ao preço da mercadoria e a expressão "transporte em veículo próprio" ou "veículo locado"?

4 - No caso de transportar carga da empresa, em veículo próprio, poderá considerar este serviço fora do campo de incidência do ICMS?

RESPOSTA:

1 - É preliminar, da presente resposta, a distinção do que vem a ser "locação de veículo" e "contratação de serviços de transporte":

- na locação, além de se exigir o contrato formal, o contribuinte locatário deve ter a posse do veículo e operá-lo como se fosse próprio (artigo 222, inciso VIII, Parte Geral do RICMS/96);

- já, na contratação do serviço, não é necessário a formalização do contrato e nem que o veículo seja operado pelo contratante. Neste caso, o transporte não é considerado como próprio e há incidência do ICMS, quando das prestações efetuadas.

Depreende-se, do contrato firmado entre a Consulente e a Empresa Transportadora, cópia anexa aos autos (fls. 07 a 12), que se trata de contrato de prestação de serviço de transporte, uma vez que a transportadora utiliza o veículo e assume a responsabilidade e os riscos do transporte.

Dessa maneira, podemos concluir que a situação apresentada, não se ajusta à figura da "locação", na qual o locatário tem a posse contínua do veículo e o utiliza como próprio (durante a vigência do contrato), com total responsabilidade pela prestação do serviço de transporte.

2 - As importâncias relativas a frete somente não integram a base de cálculo do ICMS quando o transporte for contratado e realizado por conta do destinatário.

Não sendo esse o caso da Consulente, que assume as despesas com o transporte, a parcela correspondente ao frete, quer mencionado separadamente ou não, obrigatoriamente incluír-se-á na base de cálculo do imposto incidente na operação, regra essa contida no artigo 50, inciso I, alínea "a", Parte Geral do RICMS/96, adiante transcrito:

"Integram a base de cálculo do imposto, nas operações, todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa."

3 - Prejudicada.

4 - Sim, tendo em vista que, quando a empresa faz o transporte de suas mercadorias, em veículo próprio ou assim considerado, não existe prestação de serviço a ser tributada.

No caso da Consulente, porém, conforme resposta do item 1, como se trata de um contrato de prestação de serviço de transporte, há a incidência do imposto estadual (ICMS), quando das prestações efetuadas.

DOET/SLT/SEF, 18 de abril de 2000.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador