Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 29/04/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 abr 1999
ECF - OBRIGATORIEDADE
ECF - OBRIGATORIEDADE - Independentemente do volume ou do percentual que representem na receita do contribuinte, as saídas de mercadorias a varejo, destinadas a não-contribuintes do imposto, deverão ser acobertadas por documento emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observadas as ressalvas previstas no Regulamento - art. 29 do Anexo V, c/c art. 1º do Anexo VI, todos do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, devidamente qualificada nos autos, atuando no ramo de comércio varejista de insumos agropecuários em geral, usuária do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - PED - tanto para a escrituração dos livros fiscais como para a emissão de documentos fiscais, no caso a Nota Fiscal modelo 1, tendo em vista a edição do Convênio ECF 1/98, de 18/02/98, já inserido na legislação tributária deste Estado pelo Decreto nº 39.650, de 15/06/98, que obriga a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na operação de venda de mercadoria a varejo e/ou na prestação de serviços, quando a mercadoria for destinada a consumo ou o serviço utilizado pelo próprio consumidor ou usuário, informa que revende mercadorias a contribuintes do ICMS em geral e também a consumidores, sendo, porém, que estas últimas são de pequena monta ( média de 10 operações por mês ). Assim sendo, entende que não incorre na prática das operações mencionadas no referido Convênio, ressalvados aqueles casos esporádicos.
Entende a consulente, também, que como o objetivo daquela norma, estatuída pelo já citado Convênio ECF 1/98, é automatizar o setor de vendas a varejo, tornando-o mais preciso e eficiente para fins de controle pelo fisco, diminuindo, com isso, a possibilidade de sonegação fiscal, mas considerando que a cooperativa identifica e controle cada operação de venda que efetua através da emissão da nota fiscal pelo PED, atende ao objetivo do Convênio.
Ademais, a ressalva constante no art. 4º, inciso II, a alínea "c", do Anexo VI do RICMS/96, que permite a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada pelo adquirente consumidor, induz ao entendimento de que estaria dispensada do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Por fim, informa que obtém receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), e ao final
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da consulente, acima exposto, no tocante às operações de venda para consumidor, considerando o pequeno volume dessas?
2 - Caso contrário, como proceder, especialmente em relação à diversidade tributária de suas operações (diferimento, isenção, redução de base de cálculo)?
RESPOSTA:
1 - Não, a obrigatoriedade do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não está subordinada à preponderância das operações de saída de mercadorias a varejo na receita do contribuinte. Portanto, independentemente do volume ou da proporção percentual que essas representem na receita do estabelecimento, as saídas de mercadorias a varejo, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, deverão ser acobertadas por documento emitido por equipamento Emissor do Cupom Fiscal (ECF), conforme determina o art. 29 do Anexo V, c/c o art. 1º do Anexo VI, todos do RICMS/96, observadas as ressalvas previstas no Regulamento.
Por oportuno, lembramos que o art. 8º do Decreto nº 40.323, de 22/03/98, alterou a redação do art. 29 do Anexo V do RICMS/96, que então passou a ser:
"Art. 29 - Na operação de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento."
Até então, e conforme redação dada ao mesmo dispositivo pelo Decreto nº 39.650, de 15/06/98, que teve origem no Convênio ECF 1/98, a obrigação do uso do ECF abrangia também as operações de venda a varejo de mercadorias ou bens, quando destinadas a consumo, ou a prestação de serviços, utilizados pelo consumidor ou usuário final, ainda que contribuintes do ICMS.
Por outro lado, contribuinte, para fins da legislação do ICMS, é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, descrita como fato gerador do imposto, e inclui, dentre outros, o comerciante, o industrial, o produtor rural e o extrator de substância mineral ou fóssil ou de produto vegetal.
Portanto, após o advento do Decreto nº 40.323, de 22/03/99, decorrente da edição do Convênio ECF 2/98, nas saídas de mercadorias ou bens destinadas a produtores rurais, ainda que para uso, consumo ou imobilização pelo adquirente, deverá a consulente emitir a correspondente nota fiscal, não podendo, no caso, emitir o Cupom Fiscal, por força da nova redação dada ao art. 29 do Anexo V, acima transcrita, e em obediência às demais normas da legislação tributária.
2 - Lembramos à consulente que, à exceção do diferimento, que, por suas características, não alcança as saídas de mercadorias para consumo, nem para pessoas físicas ou jurídicas não-contribuintes do ICMS, todas as demais operações, sejam isentas, não tributadas ou sujeitas a diferentes alíquotas do imposto, são passíveis de acobertamento pelo Cupom Fiscal, haja vista que o equipamento, obrigatoriamente, tem como identificar cada uma dessas operações.
DOET/SLT/SEF, 29 de abril de 1999.
João Vítor de Souza Pinto - Assessor
Edvaldo Ferreira - Coordenador