Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 31/03/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 1998

BASE DE CÁLCULO DO ICMS - PACOTES TURÍSTICOS

BASE DE CÁLCULO DO ICMS - PACOTES TURÍSTICOS - Nos termos do art. 50, II da Parte Geral do RICMS/96, integram a base de cálculo do ICMS, todas as importâncias recebidas ou debitadas por agenciadoras de pacotes turísticos, em nome dos usuários de seu serviço, exceto as referentes às atividades relacionadas nos itens 49 e 99 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar 56/87, que estão sujeitas ao ISS de competência municipal.

EXPOSIÇÃO:

A consulente desempenha atividades de agência de viagens e turismo, sendo que realiza a locação de veículos para terceiros e o transporte de turistas.

Esclarece que a locação de veículo é feita por pessoas físicas ou jurídicas, mediante pagamento de determinado preço, ficando o veículo a disposição de quem o alugar, pelo período contratado, sendo que a consulente não realiza venda de passagens para passageiros que serão transportados pelo veículo locado.

No que se refere a venda de pacotes turísticos de excursões, informa que no preço cobrado estão incluídas as despesas com refeições, hotéis e transporte realizado por veículo da empresa ou locados de terceiros.

Lembra que a venda de pacotes turísticos é uma atividade sujeita ao pagamento de ISS, constante da Lista de Serviços e entende que não está sujeita ao pagamento do ICMS, tendo em vista o que o art. 5º, VIII do RICMS/96 estabelece a não incidência de ICMS na saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência de ICMS. Desta forma, sendo a venda de pacote turístico uma atividade sujeita ao pagamento de ISS e considerando que para realização desse tipo de prestação de serviços existe necessidade de se transportar turistas, entende que não existe obrigação de pagar o ICMS quando o transporte se der através de aquisição de pacote turístico.

Faz alegações no sentido de serem os ônibus registrados na categoria de aluguel e, portanto, estar o transporte efetuado pelos mesmos, alcançado pela isenção do imposto prevista no item 92 do Anexo I do RICMS/96 e, finalmente.

CONSULTA:

1 - É correto entender que não existe cobrança do ICMS sobre a locação de ônibus realizada pela empresa?

2 - Está correto seu entendimento no sentido de que sobre os pacotes turísticos não incide o ICMS pelas razões acima expostas?

RESPOSTA:

1 - Não está correto o entendimento da consulente. Pelo que se depreende da exposição apresentada, o que ocorre na realidade, é uma prestação de serviço de transporte normalmente alcançada pelo tributo estadual, eis que o veículo será conduzido por um empregado da consulente ou por pessoa por ela contratada ou autorizada para tal, que realizará o serviço em conformidade com as normas da empresa. Desta forma, a consulente será a responsável por eventuais serviços de manutenção e, principalmente, assumirá toda e qualquer responsabilidade advinda da prestação de serviço contratada.

Sendo assim, está descaracterizada a locação do veículo uma vez que a operação não se funda na entrega da coisa ao locatário(condutor) para seu uso e gozo, mas sim, na situação em que a consulente se obriga a fazer alguma coisa para uso ou proveito do seu cliente.

2 - De início, há que se esclarecer que o art. 5º, VIII da parte geral do RICMS/96, ao estabelecer a não incidência do imposto sobre a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado pela tributação municipal, o fez em relação a mercadoria, assim entendida a "coisa que serve de objeto à operação comercial. Ou seja: a coisa que constitui objeto de uma venda. A rigor, pois, mercadoria é designação genérica dada a toda coisa móvel, apropriável, que possa ser objeto de comércio." como define De Plácido e Silva, In Vocabulário Jurídico, Forense, Volume III e IV, pag. 181.

Quanto à inclusão do ônibus na isenção prevista pelo item 92 do Anexo I do RICMS/96, é de se esclarecer, com base no art. 111 do Código Tributário Nacional , que a legislação que trata de outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Assim, ao estabelecer isenção para prestação de serviço de transporte realizada por veículo registrado na categoria de táxi, quis o legislador alcançar os veículos de transportar passageiros, cujo transporte é cobrado por meio de taxímetro - aparelho destinado a medir distâncias percorridas e o tempo que nelas se gastou.

Posto isso, resta claro que a venda de pacote turístico faz configurar uma prestação de serviço de transporte para a qual, em conformidade com o art. 50, II do retrocitado RICMS/96, deverá ser adotada como base de cálculo o valor da prestação acrescido de todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço como juro, seguro, acréscimos ou outra despesa.

Vale salientar, na oportunidade, que as despesas com agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo e congêneres, bem como hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres, inclusive a alimentação, quando o valor desta estiver incluído no preço da diária, são atividades relacionadas nos itens 49 e 99 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n.º 56/87 e não integram a base de cálculo do ICMS.

DOT/DLT/SRE, 31 de março de 1998

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT