Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 18/04/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 abr 1997

INDUSTRIALIZAÇÃO - DIFERIMENTO

INDUSTRIALIZAÇÃO - DIFERIMENTO - O imposto incidente sobre a industrialização executada por encomenda de terceiros estabelecidos neste Estado fica diferido nos termos do item 35, Anexo II do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente dedica-se ao ramo de lavanderia e tinturaria, na qualificação de Executor da Encomenda. Recebe de indústrias de roupas e de atacadistas (Autor da Encomenda/Encomendante), insumos (tecidos) e produtos acabados (bermudas, calças, saias, shorts, etc) para a aplicabilidade do processo de tingimento, amaciamento, clareamento, conforme a necessidade dos mesmos, modificando assim, o acabamento do produto e sua apresentação, aperfeiçoando-o para o consumo, fatores considerados consubstanciais para caracterização da operação de industrialização por beneficiamento, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso II, alínea "b" do RICMS/91, agora previsto no art. 222, inciso II, alínea "b" do RICMS/96.

Informa que tanto o Autor da Encomenda quanto o Executor da Encomenda, enquadram-se no regime de apuração do ICMS por débito e crédito e são contribuintes localizados no Estado Mineiro.

Faz um breve relato do procedimento adotado, quanto à emissão de notas fiscais nas operações de remessa e retorno de industrialização, e indaga se o mesmo está de acordo com a legislação vigente.

RESPOSTA:

Em se tratando de encomendantes estabelecidos neste Estado, o pagamento do imposto incidente sobre a industrialização praticada pela Consulente fica diferido, em conformidade com o disposto no item 35, Anexo II do RICMS/96, aprovado pelo Decreto 38.104, de 26/06/96, desde que observado o disposto no art. 12 do mesmo diploma legal.

Pelo que se depreende das alíneas "a" e "b" do retrocitado item 35, a Consulente ao dar saída do produto industrializado deverá emitir apenas 1(uma) nota fiscal, fazendo constar da mesma o número e a data da NF emitida pelo encomendante, valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor total de entrada das mercadorias por ele empregadas no processo industrial. Torna-se desnecessário, então, discriminar os elementos químicos utilizados no processo industrial, bastando apurar o custo total a eles relativo, para lançamento no documento fiscal, e para efeito de controle do material empregado, efetuar a escrituração no Livro Registro de Controle da Produção e Estoque.

Quando do retorno da mercadoria recebida para ser industrializada ocorrerá a suspensão da incidência do imposto, nos termos do item 5 do Anexo III.

DOT/DLT/SRE, 18 de abril de 1997.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Lúcia M. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão

(*) publicada em 19/04/97 e rep em 03/05/97 em virtude de incorreções verificadas no original