Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 15/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 1996
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Relativamente às operações com pneus e câmaras-de-ar, a retenção do ICMS/ST - diferencial de alíquota, prevista no item 2, § 1º, do art. 821 do RICMS/91, não se aplica, quando esses produtos forem destinados a empresa prestadora de serviços de transporte, e desde que adquiridos na condição de estritamente necessários à prestação dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, que se dedica à atividade de prestação de serviço de transporte urbano, informa que adquire pneus, câmaras e protetores de Pneumáticos Michelin Ltda., situado em São Paulo, que destaca nas notas fiscais, além do ICMS normal, o referente ao diferencial de alíquota, por substituição tributária.
Considerando que os pneus, câmaras e protetores são insumos do processo de prestação de serviço de transporte, e que a consulente é optante pela redução da base de cálculo do ICMS, conf. art. 71 - VIII do RICMS/91,
CONSULTA:
É devido a cobrança e respectiva retenção na fonte do ICMS - diferencial de alíquota, com recolhimento pelo vendedor em Guia Nacional a este Estado, nas operações com pneus, câmaras e protetores?
RESPOSTA:
Consoante o disposto no art. 144-IV do RICMS/91, a retenção do ICMS/ST - diferencial de alíquota só é pertinente quando aplicada à aquisição dos protetores, já que para esse produto não há a possibilidade de aproveitamento de crédito do ICMS por parte das empresas prestadoras de serviços de transporte.
Nas demais operações, relacionadas com pneus e câmaras-de-ar, a retenção do ICMS, prevista no item 2, § 1º, do art. 821, do RICMS/91, não se aplica quando o destinatário for empresa prestadora de serviços de transporte, e os produtos forem estritamente necessários à prestação dos serviços.
DOT/DLT/SRE, 15 de março de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão