Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 57 DE 15/03/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 1996
EMENTA:
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - Relativamente ?s opera??es com pneus e c?maras-de-ar, a reten??o do ICMS/ST - diferencial de al?quota, prevista no item 2, ? 1?, do art. 821 do RICMS/91, n?o se aplica, quando esses produtos forem destinados a empresa prestadora de servi?os de transporte, e desde que adquiridos na condi??o de estritamente necess?rios ? presta??o dos servi?os.
EXPOSI??O:
A consulente, que se dedica ? atividade de presta??o de servi?o de transporte urbano, informa que adquire pneus, c?maras e protetores de Pneum?ticos Michelin Ltda., situado em S?o Paulo, que destaca nas notas fiscais, al?m do ICMS normal, o referente ao diferencial de al?quota, por substitui??o tribut?ria.
Considerando que os pneus, c?maras e protetores s?o insumos do processo de presta??o de servi?o de transporte, e que a consulente ? optante pela redu??o da base de c?lculo do ICMS, conf. art. 71 - VIII do RICMS/91,
CONSULTA:
? devido a cobran?a e respectiva reten??o na fonte do ICMS - diferencial de al?quota, com recolhimento pelo vendedor em Guia Nacional a este Estado, nas opera??es com pneus, c?maras e protetores?
RESPOSTA:
Consoante o disposto no art. 144-IV do RICMS/91, a reten??o do ICMS/ST - diferencial de al?quota s? ? pertinente quando aplicada ? aquisi??o dos protetores, j? que para esse produto n?o h? a possibilidade de aproveitamento de cr?dito do ICMS por parte das empresas prestadoras de servi?os de transporte.
Nas demais opera??es, relacionadas com pneus e c?maras-de-ar, a reten??o do ICMS, prevista no item 2, ? 1?, do art. 821, do RICMS/91, n?o se aplica quando o destinat?rio for empresa prestadora de servi?os de transporte, e os produtos forem estritamente necess?rios ? presta??o dos servi?os.
DOT/DLT/SRE, 15 de mar?o de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia Maria Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o