Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 17/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 1995

TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO

TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO - O art. 326 e parágrafos do RICMS/MG descreve o procedimento aplicável à subcontratação, no que se refere à emissão do CTRC.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que presta serviços de transporte nacional ou internacional, rodoviários e intermodais de carga, além de serviços auxiliares e correlatos, informa que, tendo sido contratada pela Celulose Nipo-Brasileira S/A - Cenibra, para executar o transporte de seus equipamentos da cidade de Guarulhos, SP para Nova Era, MG, subcontratou os serviços da Etrel Transportes Ltda., sediada no Município de origem da carga, para realizar o referido percurso.

A empresa subcontratada executou o serviço, emitindo os CTRCs respectivos em nome da consulente e recolhendo o ICMS em Guarulhos, SP.

Ao término do serviço, a consulente emitiu os CTRCs em nome da Cenibra, correspondentes ao valor contratado entre ambas.

Por existir uma diferença de valores entre os CTRCs emitidos pela Etrel e aqueles de sua emissão em nome da Cenibra e ressaltando o fato de que os transportes foram iniciados em Guarulhos, SP, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Para qual Estado é devido o ICMS sobre essa diferença?

2 - Qual o procedimento para se recolher a importância devida?

3 - A prestação relativa à subcontratação está correta, assim como a emissão dos CTRCs citados (cópias anexas)?

RESPOSTA:

1 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a conduta a ser adotada é a prevista no art. 326 e parágrafos do RICMS/MG, hipótese em que afigura-se incorreto o procedimento da consulente no que tange à emissão de documentos fiscais.

Quanto à complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, nos termos do parágrafo único do art. 414 do RICMS, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o devido por meio de GNR, na forma determinada no art. 408 do mesmo RICMS, em favor daquela unidade.

Acrescente-se, finalmente, que para obter maiores esclarecimentos a consulente deverá ouvir o fisco do Estado de São Paulo, circunscrição do transportador subcontratado e onde se deu o início da prestação do serviço.

DOT/DLT/SRE, 17 de fevereiro de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão