Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 18/02/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 fev 1994
TRANSPORTE SEGMENTADO - MINÉRIO DE FERRO - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
EMENTA:
TRANSPORTE SEGMENTADO - MINÉRIO DE FERRO - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - O procedimento adotado pela consulente relativo à emissão de Nota Fiscal de Entrada, no caso de transporte segmentado de minério de ferro, configurar-se-á correto desde que devidamente autorizado por regime especial.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é fabricante de ferro sílico-manganês e ferro-manganês MC, adquirindo matéria-prima dentro e fora do Estado.
O material é recebido, em operação interna, acompanhado de nota fiscal e conhecimento de transporte com o imposto diferido. Em operação interestadual, quando o transporte é feito por meio de caminhões, a operação e a prestação são acobertadas por nota fiscal e conhecimento de transporte, sendo aproveitado o imposto destacado.
Esclarece que é comum adquirir Minério Metalúrgico Granulado Carajás da empresa Cia. Vale do Rio Doce, do Estado do Pará, recebido por meio de transporte ferroviário até o transbordo de Ouro Preto, MG, local denominado Patrag, acompanhado de uma única nota fiscal de venda e já com o imposto destacado.
De Ouro Preto até à sede industrial da consulente, o transporte deste minério é feito por meio de caminhões. A consulente emite uma nota fiscal série "E.1" e um conhecimento de transporte por caminhão, para acobertar a mercadoria e a prestação do serviço, fazendo constar nessa nota fiscal o número da nota fiscal de venda da Cia. Vale do Rio Doce, a quantidade de minério que está sendo transportada e o tíquete de pesagem do Patrag.
Nas referidas notas fiscais série "E.1", não é destacado o imposto, pois o destaque já foi feito na nota fiscal de venda da Cia. Vale do Rio Doce, o qual será aproveitado pela consulente.
Nos conhecimentos que acobertam o transporte de Ouro Preto até Barbacena, MG (sede industrial da consulente) é destacado o imposto, que será aproveitado como crédito pela consulente.
Informa que também adquire matérias-primas, que são transportadas por meio de navios que atracam no Cais do Porto no Rio de Janeiro, Sepetiba e no Espírito Santo. Nessa hipótese é emitida uma Nota Fiscal de Entrada, com destaque e aproveitamento do imposto, se for o caso.
Para acobertar o transporte rodoviário do Porto até Barbacena, é emitida nota fiscal série "E.1" e conhecimento de transporte para cada carregamento.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado para o transporte do minério da Cia. Vale do Rio Doce está correto?
2 - Está correto o procedimento adotado para o transporte de matérias-primas em operação interestadual, via porto?
3 - Caso negativo, como deverá proceder?
4 - A consulente poderá obter regime especial que ampare legalmente o transporte das matérias-primas, em operações internas e interestaduais, sem que seja necessário emitir a Nota Fiscal de Entrada série "E.1", acobertando o trânsito com "xerox" da nota fiscal do fornecedor, ou com a Nota Fiscal de Entrada no caso de importação, sendo emitido em conhecimento de transporte para cada caminhão (transportador já contratado pela consulente)?
RESPOSTA:
Por primeiro, esclareça-se que a aquisição interna de minério de ferro destinada a industrialização pela consulente não ocorre ao abrigo do diferimento, sendo normalmente tributada pelo ICMS, excetuando-se os casos previstos no art. 754 do RICMS, em que as mercadorias sairão com suspensão do imposto.
A seguir, passamos à resposta dos quesitos:
l a 3 - A consulente poderá adotar os procedimentos mencionados desde que devidamente autorizados por regime especial, requerido na forma prevista na Seção I do capítulo XVIII do RICMS e nos arts. 26 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Acrescente-se que, neste caso, a consulente deverá também requerer a anuência dos Estados por onde transitar a mercadoria.
4 - A concessão de regime especial, nesta hipótese, dependerá de análise e apreciação de sua conveniência e oportunidade, bem como levará em consideração as informações prestadas pela repartição fazendária da circunscrição da consulente.
DOT/DLT/SRE, 18 de fevereiro de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão