Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 12/02/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 1993

CONSULTA INEFICAZ

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre assunto já resolvido mediante resposta à consulta anteriormente formulada pelo mesmo contribuinte.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com matriz em São Paulo e filial em Belo Horizonte, pelos mesmos motivos expostos na consulta nº 197/92 - PTA de nº 12.015224.92-1, afirma que, por não haver remessa de lucros ou dividendos (no caso, sócio) domiciliado nesta unidade da Federação, já que todos os sócios são residentes e domiciliados em São Paulo, não há como recolher o AIR correspondente ao Estado de Minas Gerais.

Tece alguns comentários relacionados com a sua interpretação da legislação que criou o AIR.

Diante do exposto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento ou a interpretação dada à resposta da consulta anterior?

RESPOSTA:

A matéria questionada já foi objeto de resposta à consulta nº 197/92, formulada pela própria consulente e publicada em 30/05/92.

Considerando que a matéria não sofreu qualquer alteração posterior à data acima mencionada, esta Diretoria declara a ineficácia da presente consulta, por meramente protelatória, nos termos do artigo 22, inciso I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 12 de fevereiro de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão