Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 57 DE 12/02/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 1993
CONSULTA INEFICAZ
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre assunto já resolvido mediante resposta à consulta anteriormente formulada pelo mesmo contribuinte.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com matriz em São Paulo e filial em Belo Horizonte, pelos mesmos motivos expostos na consulta nº 197/92 - PTA de nº 12.015224.92-1, afirma que, por não haver remessa de lucros ou dividendos (no caso, sócio) domiciliado nesta unidade da Federação, já que todos os sócios são residentes e domiciliados em São Paulo, não há como recolher o AIR correspondente ao Estado de Minas Gerais.
Tece alguns comentários relacionados com a sua interpretação da legislação que criou o AIR.
Diante do exposto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento ou a interpretação dada à resposta da consulta anterior?
RESPOSTA:
A matéria questionada já foi objeto de resposta à consulta nº 197/92, formulada pela própria consulente e publicada em 30/05/92.
Considerando que a matéria não sofreu qualquer alteração posterior à data acima mencionada, esta Diretoria declara a ineficácia da presente consulta, por meramente protelatória, nos termos do artigo 22, inciso I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 12 de fevereiro de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão