Consulta de Contribuinte nº 56 DE 07/04/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 abr 2020
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - DIREITO À RESTITUIÇÃO - O estabelecimento que destine mercadorias adquiridas com retenção do ICMS/ST a consumidores finais não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, faz jus à restituição do ICMS/ST, desde que atendidas as condições previstas nos arts. 23 a 30 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - VENDAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - DIREITO À RESTITUIÇÃO - O estabelecimento que destine mercadorias adquiridas com retenção do ICMS/ST a consumidores finais não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, faz jus à restituição do ICMS/ST, desde que atendidas as condições previstas nos arts. 23 a 30 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de artigos de colchoaria (CNAE 4754-7/02) e, secundariamente, o comércio varejista de artigos esportivos (CNAE 4763-6/02).
Informa ter optado pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS/ST, nos termos do art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Esclarece que efetua a venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária (colchonete magnético 138x188, classificado na NCM 9019.10.00) por meio de marketing direto, porta a porta, destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, tendo como compradores consumidores tanto internos como localizados em outras unidades da Federação.
Explica que as mercadorias são adquiridas de fornecedor localizado no estado de São Paulo, as quais lhe são remetidas com o devido destaque e recolhimento do ICMS/ST.
Salienta que suas notas fiscais são emitidas eletronicamente com o CST 060.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Deve efetuar a complementação do ICMS/ST, independentemente da diferença do valor da base de cálculo da aquisição e venda do produto?
2 - Dentro do período de vigência da opção pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS/ST, em quais hipóteses deve haver a complementação do recolhimento do ICMS/ST?
3 - Caso tenha que efetuar a complementação do recolhimento do ICMS/ST, nas suas operações de vendas internas, destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, em razão da opção pela definitividade poderá solicitar a restituição e/ou compensação do imposto cuja mercadorias não teve sua venda efetivada para Minas Gerais?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que, segundo a Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas (ABEVD) no endereço eletrônico https://www.abevd.org.br/faq/o-que-caracteriza-o-sistema-de-vendas-diretas/, o sistema de marketing direto, porta a porta, “é um canal de distribuição que movimenta produtos e/ou serviços do fabricante para o consumidor final, por meio de uma rede de revendedores autônomos”.
Depreende-se da exposição, que a Consulente realiza, por conta própria e, portanto, sem vinculação contratual com o estabelecimento fornecedor, a comercialização de produtos mediante a visita de vendedores às residências de potenciais clientes, modalidade que pode ser enquadrada como comércio ambulante (arts. 78 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002), se houver saída física de mercadoria por ocasião da atuação dos vendedores, ou venda para entrega futura (arts. 305 da Parte 1 do mesmo Anexo IX), no caso em que não há saída física de mercadoria.
Portanto, tais operações não se enquadram nas regras específicas previstas no Capítulo XII da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que tratam das operações relativas à venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.
Esclareça-se, ainda, que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 a mercadoria sujeita à substituição tributária (ST) classificada na NBM/SH com o código 9019.10.00 é a relacionada no item 77.0 de seu Capítulo 21, com a descrição “aparelhos de massagem”, conforme abaixo:
21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09), Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09). |
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ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE |
MVA |
77.0 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
21.1 |
45 |
Desse modo, as respostas aos questionamentos desta consulta tomará como pressuposto que o produto comercializado pela Consulente, corretamente classificado no código 9019.10.00 da NBM/SH, possui a função de massagem, hipótese em que estará sujeito ao regime da substituição tributária, estando correta a retenção do ICMS/ST pelo estabelecimento fornecedor estabelecido em São Paulo, conforme Protocolo ICMS 31/09.
1 e 2 - A opção pela definitividade substitui a sistemática de complementação e restituição do ICMS devido por substituição tributária em razão da não definitividade da base de cálculo presumida, conforme previsto no art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG que estatui:
Art. 31-J. Em substituição ao disposto nos arts. 31-A a 31-I desta subseção, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:
Desta forma, enquanto vigente a opção pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS/ST, ficam afastadas tanto a complementação como a restituição pela realização de operações em Minas Gerais tanto acima como abaixo do valor da base de cálculo da substituição tributária, nos termos do art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
3 - A substituição tributária é um mecanismo pelo qual se atribui ao fornecedor a responsabilidade pela retenção o recolhimento do imposto devido pelas operações a consumidor final localizados em Minas Gerais.
Tendo a Consulente adquirido mercadorias de outra unidade da Federação com imposto retido e tendo parte delas sido destinada a outro Estado, há direito à restituição nos termos do inciso I do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Ressalta-se que deverão ser atendidas as condições previstas nos arts. 23 a 30 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 para a Consulente fazer jus à restituição.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 7 de abril de 2020.
Alípio Pereira da Silva Filho |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação