Consulta de Contribuinte nº 56 DE 20/04/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 2018

ICMS - ISENÇÃO - ADUBOS E FERTILIZANTES - ESTORNO - Tratando-se de crédito relativo a insumos empregados na produção dos adubos e fertilizantes, como não é possível, por ocasião da respectiva aquisição, identificar quais serão utilizados na fabricação das mercadorias destinadas a operação interna e quais serão objeto de saída interestadual, o estorno deverá ser feito no mesmo período da saída da mercadoria, conforme art. 74 do RICMS/2002. Para tanto, caberá ao contribuinte, em cada período de apuração, identificar os insumos utilizados na produção das mercadorias que saírem ao abrigo de isenção sem direito a manutenção de crédito.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais (CNAE 2013-4/01).

Esclarece que o Decreto nº 47.207/2017 modificou a forma de tributação de adubos e fertilizantes nas operações internas, revogando o diferimento e acrescentando a isenção, bem como alterando a descrição de adubos e fertilizantes que possuem redução de base de cálculo.

Por conta da alteração legislativa, entende que passou a ser obrigada a estornar o crédito do ICMS nas operações internas isentas, conforme determina o inciso I do art. 71 c/c art. 74, ambos do RICMS/2002.

Compreende ainda que, em obediência ao art. 74 do RICMS/2002, o estorno deverá ser feito sobre os créditos tomados das matérias primas consumidas na fabricação dos produtos saídos no mês, aplicando, no seu cálculo, o percentual apurado nas saídas internas isentas e não tributadas.

Apresenta o seguinte exemplo com memória de cálculo:

A empresa em determinado mês, devido a condições de mercado e sazonalidade do uso de seus produtos, adquiriu as seguintes mercadorias:

Produto Quantidade Adquirida (Kg) CFOP Valor da operação Base de cálculo do ICMS Valor ICMS
A 20.000 1.101 R$ 100.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
B 10.000 2.101 R$ 71.428,57 R$ 50.000,00 R$ 6.000,00
C 30.000 3.101 R$ 140.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00

Além disso, no mês foi apropriado um crédito de ICMS referente ao consumo de energia elétrica e CIAP:

Operação Base de cálculo Crédito
1252 - Compra de energia elétrica R$ 1.000,00 R$ 180,00
1/48 do CIAP   R$ 1.000,00

Devido a sazonalidade e a característica do mercado de adubos e fertilizantes, embora tenha comprado um volume elevado de matériasprimas, apenas uma parte dessa foi industrializada e comercializada no mês em análise:

Produto Quantidade Adquirida (Kg) CFOP Valor da operação Base de cálculo do ICMS Valor ICMS
A 6.000 1.101 R$ 30.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00
B 3.000 2.101 R$ 21.428,57 R$ 15.000,00 R$ 1.800,00
C 8.000 3.101 R$ 37.333,33 R$ 0,00 R$ 0,00

Considerando o volume acima, o valor da comercialização foi de:

Operação Valor da operação Base de cálculo Débito
5.101 - Venda de industrialização R$ 100.000,00 R$ 180,00 R$ 0,00
6.101 - Venda de industrialização R$ 60.000,00 R$ 42.000,00 R$ 5.040,00

Nesse caso, o percentual das saídas isentas foi de 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), sendo esse o percentual de ICMS que deverá ser estornado.

Embora as aquisições de matérias primas tenha sido uma quantia significativa, a saída foi menor e o restante permaneceu no estoque, sendo o estorno efetuado somente sobre as mercadorias que obtiveram saídas:

Produto Valor da operação Base de cálculo Valor ICMS Estorno
A R$ 30.000,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
B R$ 21.428,57 R$ 15.000,00 R$ 1.800,00 R$ 1.125,00
C R$ 37.333,33 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00
CIAP   R$ 1.000,00 R$ 180,00 R$112,50
Energia Elétrica   R$ 5.555,56 R$ 1.000,00 R$ 625,00
Total R$ 1.862,50

• Os valores dos produtos A, B e C são encontrados conforme ficha técnica dos produtos produzidos

  Crédito Débito
Entrada R$ 7.180,00  
Saída   R$ 5.040,00
Estorno   R$ 1.862,50

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o cálculo do valor do estorno do crédito na forma apresentada pela CONSULENTE? Em caso de resposta negativa, qual seria a forma correta de cálculo?

RESPOSTA:

O entendimento da CONSULENTE está parcialmente correto. Em decorrência da alteração na legislação tributária, por meio do Decreto nº 47.207, de 26/06/2017, que passou a prever a isenção nas operações internas com adubos e fertilizantes a partir de 1º/08/2017, conforme preconizado pela alínea “b” do item 220 do Anexo I da Parte 1 do RICMS/2002, surgiu a necessidade do estorno do crédito advindo das aquisições correspondentes, por determinação do art. 71 do mesmo Regulamento.

Em contrapartida, nas operações interestaduais com os mesmos produtos ocorre a redução da base de cálculo, na conformidade com o item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, porém, neste caso, haverá a manutenção dos respectivos créditos nas aquisições, por força do seu subitem 3.2.

Assim, nas operações internas de vendas de adubos e fertilizantes é obrigatório o estorno do crédito proveniente das aquisições relacionadas, ao passo que, nas operações interestaduais com os mesmos produtos é permitida a manutenção de tais créditos, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação tributária.

O aproveitamento de crédito do ativo imobilizado empregado na fabricação das mercadorias deverá ser feito com observância do § 3º do art. 66 do RICMS/2002, em especial dos seus incisos II e III.

Desse modo, caberá à CONSULENTE, em cada período, apropriar o montante de crédito obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período. Nesse caso, portanto, não há que se falar em estorno, pois o aproveitamento já se dá na proporção do valor das operações tributadas.

Por outro lado, tratando-se de crédito relativo a insumos empregados na produção dos adubos e fertilizantes, como não é possível, por ocasião da respectiva aquisição, identificar quais serão utilizados na fabricação das mercadorias destinadas a operação interna e quais serão objeto de saída interestadual, o estorno deverá ser feito no mesmo período da saída da mercadoria, conforme art. 74 do RICMS/2002.

Para tanto, caberá à CONSULENTE, em cada período de apuração, identificar os insumos utilizados na produção das mercadorias que saírem ao abrigo de isenção sem direito a manutenção de crédito.

Assim, é importante esclarecer que o estorno não necessariamente incidirá sobre os créditos lançados na escrita fiscal no mesmo período de apuração em que ocorrer a saída das mercadorias, correspondente às aquisições deste período. Afinal, é possível que tenham sido utilizados insumos já existentes em estoque e que, ao final do período, permaneçam em estoque outra quantidade de insumos ou produtos produzidos com os insumos adquiridos no período.

Vale lembrar que, nos termos do art. 72 do RICMS/2002, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre estes e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

Logo, a CONSULENTE deverá apurar a quantidade de insumos empregados na fabricação dos produtos que saíram no período e determinar o percentual desta quantidade que corresponde às saídas que não dão direito a manutenção do crédito, para então efetuar o estorno nesta proporção.

Somente no caso de não ser possível distinguir a quantidade de insumo que foi utilizada para fabricação de produto cuja saída ocorrerá sem manutenção de crédito, é que, para determinação dessa quantidade será aceitável, como critério idôneo, a aplicação, sobre o valor total das entradas tributadas relativas aos insumos utilizados no período, do percentual obtido pela razão entre as saídas tributadas e as saídas totais, no mesmo período, sem prejuízo do cumprimento do disposto no Capítulo IV, Título II do RICMS/2002.

Ver Consultas de Contribuinte nº 018/2010 e 143/2010.

Ressalte-se que nos cálculos deverão ser consideradas apenas as saídas que afiguram caráter definitivo, devendo ser desconsideradas as saídas dependentes de um evento futuro para serem efetivadas.

Em resumo, a CONSULENTE deverá identificar todas as operações de saídas definitivas de adubos e fertilizantes, em seguida, separar as saídas internas e, considerando quantidades, estabelecer a proporção destas em relação às saídas totais destes produtos. O percentual encontrado será aplicado sobre os créditos provenientes nas aquisições dos insumos, ou do próprio produto, neste último caso, quando se tratar de comercialização.

Lembre-se que o procedimento acima considera que todas as saídas interestaduais estão sujeitas à manutenção do crédito nas entradas, se assim não for, referidas saídas também deverão ser computadas no cálculo do valor do imposto a ser estornado.

Acrescente-se que, para efeito do estorno, a CONSULENTE deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS no mesmo período de saída das mercadorias isentas e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, indicando o fato determinante do mesmo, nos termos do art. 73 do RICMS/2002.

Cumpre informar, ainda, que a CONSULENTE poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Nesse mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 225/2017.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de abril de 2018.

Malu Maria de Lourdes Mendes Pereira

Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação