Consulta de Contribuinte nº 56 DE 21/02/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2017

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747, de 3/3/2008.

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747, de 3/3/2008

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios (CNAE 2710-4/02).

Afirma que também exerce as atividades secundárias, dentre outras, de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos classificadas nas CNAEs 3312-1/02, 3313-0/01e 3314-7/05.

Informa que as operações de prestação de serviços são precedidas de um contrato de prestação de serviços ou ordem de serviço, sendo executados conforme previsão contratual de serviços e emprego de materiais.

Diz que quando é contratada nesta modalidade de prestação de serviços sob o enquadramento no item 14.01 da lista Anexa à Lei Complementar n° 116/2003, aplica o previsto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 1° do RICMS/2002 e emite duas notas fiscais: uma relativa aos serviços de manutenção executados com o destaque do ISSQN; e outra, correspondente às peças e partes empregadas nos serviços executados, com o destaque o ICMS.

Aduz que o questionamento serve para dirimir dúvida de seus clientes situados na zona franca de Manaus e áreas de livre comércio referente a isenção do ICMS em relação aos produtos empregados pela consulente nas operações acima descritas, considerando o tratamento previsto nos arts. 268 a 281-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Entende que o citado art. 268 retira o direito à aplicação da isenção do ICMS na operação, uma vez que, conforme o caso concreto, as mercadorias são aplicadas na reforma/conserto de equipamento pertencente ao ativo do cliente, contrariando as indicações regulamentares que estabelecem destinação para comercialização ou industrialização nas respectivas áreas de livre comércio ou zona franca de Manaus.

Esclarece que o art. 271 da referida Parte também traz a indicação de que a agregação ao ativo imobilizado ou a utilização como uso e consumo retira a condição para aplicação da isenção do ICMS.

CONSULTA:

1 - O faturamento de materiais e peças empregados em serviços de reformas/manutenção/consertos de equipamentos (ativo de terceiros) decorrente de contrato de prestação de serviços com fornecimento de materiais e peças (item 14.01 da LC n° 116/2003) destinados a clientes situados nos municípios indicados nos incisos I e II do art. 268 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 está amparado pela isenção do ICMS?

2 - Caso seja afirmativo o item anterior qual é a legislação aplicada?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, notadamente nos incisos I e II do art. 268 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca do questionamento apresentado.

1 - Não. Conforme indicado pela própria Consulente, está expressamente prescrito nos incisos I e II do art. 268 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 que a isenção se aplica somente nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para estabelecimentos de contribuintes localizados em determinados municípios e que forem destinados à comercialização ou industrialização:

Art. 268. É isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios:

I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio;

II - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. (Grifamos) Cumpre ressaltar que o inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional prescreve a obrigatoriedade de interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

Portanto, de acordo com o caso concreto, na prestação dos serviços indicados no item 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, as peças e partes empregadas em bem pertencente ao ativo imobilizado de terceiros estão sujeitas à incidência do ICMS, uma vez que não se destinam à comercialização ou industrialização.

2 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2017.

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação