Consulta de Contribuinte nº 56 DE 03/05/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 mai 2016
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - ESCADAS - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser pessoa jurídica contribuinte do ICMS, que apura o imposto pela sistemática de débito e crédito, com sede na cidade de Taboão da Serra - SP, tendo como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 2599-3/99).
Diz que o Estado de Minas Gerais é signatário do Protocolo ICMS 32/2009, de 5 de junho de 2009, no qual é atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção do ICMS a título de substituição tributária para as mercadorias classificadas no código NCM 76.16 enquadradas na descrição “outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas”.
Neste sentido, transcreve dispositivo regulamentar, não pertencente ao Estado de Minas Gerais, a fim de informar que para a incidência da substituição tributária deve estar presente o cumprimento simultâneo de duas condições: a correta adequação da classificação fiscal (código NCM) da mercadoria e a adequação à descrição utilizada no dispositivo legal que institui o regime.
Alega que as escadas de alumínio por ela fabricadas, descritas como “escadas de alumínio e fibra de vidro das linhas profissionais portáteis e domésticas”, apesar de estarem classificadas no código NCM 7616.99.00 e serem utilizadas em obras de construção civil, especialmente por eletricistas e pintores, são projetadas e comercializadas como utensílios domésticos, não sendo obras próprias concebidas para construção, não estando sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária.
Afirma que obteve resposta de consulta congênere formulada na Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, através do Parecer Consultivo nº 166/2015, de forma que se concluiu pela não inclusão do produto objeto desta consulta no regime da substituição tributária.
Menciona o princípio da igualdade e o da vedação de tratamento desigual apregoados no art. 5º e inciso II do art. 150, ambos da Constituição Federal de 1988.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que o produto “escadas de alumínio e fibra de vidro das linhas profissionais portáteis e domésticas” classificado na posição NCM 7616.99.00 não está sujeito à substituição tributária?
RESPOSTA:
A princípio, cabe esclarecer que, na legislação tributária mineira, o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, decorrentes de alterações procedidas pelo Convênio ICMS nº 92/2015.
Umas das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.
Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.
Logo, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Cabe salientar que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.
Feitos estes esclarecimentos, passa-se a responder o questionamento proposto.
A Lei Complementar nº 147/2014 alterou a alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 de forma a limitar o alcance do regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes, com os segmentos de mercadorias que menciona, praticadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Os Estados e o Distrito Federal, ao disciplinarem as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014, acordaram que a limitação imposta ao regime da substituição tributária referente às operações subsequentes repercutirá nas operações promovidas por todos os contribuintes e não apenas para aqueles optantes pelo Simples Nacional e, neste sentido, editaram o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias passíveis de sujeição a esse regime.
Conforme redação vigente da Lei Complementar nº 123/2006 e o Convênio ICMS nº 92/2015, apenas as obras de metal para construção poderão ser submetidas ao regime da substituição tributária relativa às operações subsequentes.
De acordo com o Regulamento do ICMS, vigente a partir de 01/01/2016 (RICMS/2002 alterado pelo Decreto nº 46.931/2015), escadas portáteis utilizadas como utensílios domésticos classificadas no código NBM/SH 7616.99.00, não se constituindo em obras próprias concebidas para construção, conforme descrito pela Consulente, não se enquadram em nenhum item dos capítulos que compõem a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Note-se que as escadas de alumínio incluídas no item 73.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, enquadrados no código 76.16 da NBM/SH e descritos como “Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas”, com âmbito de aplicação interna e em diversas unidades da Federação, inclusive São Paulo (Protocolo ICMS 32/2009), referem-se a escadas concebidas para serem incorporadas à construção, o que não aparenta ser o caso do produto descrito pela Consulente.
Vale ressaltar que até a data de 31/12/2015, consoante ao disposto no subitem 18.2.28 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, havia previsão da apuração e recolhimento do ICMS por substituição tributária, de âmbito interno, para os produtos classificados no código 76.16 da NBM/SH com descrição “Escadas, exceto as previstas no subitem 18.1.76”.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 3 de maio de 2016.
Jorge Odecio Bertolin |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação