Consulta de Contribuinte nº 56 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA DESCREVENDO SITUAÇÃO EM TESE E NÃO FATO CONCRETO – INEFICÁCIA. A consulta formulada a partir da mera descrição teórica de uma situação vai de encontro ao que determina a legislação específica (caput do art. 1º do Decreto 4.995/1985) e impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

Após se identificar devidamente, a consulente afirma que presta serviços na área médica como Sociedade de Profissionais Liberais (SPL).

A seguir, expõe que pretende realizar uma alteração contratual para fazer constar, entre as atividades exercidas, a atividade de ensino.

Prossegue ressaltando que essa atividade de ensino é estritamente vinculada à atividade médica. Em outras palavras alega que pretende acrescentar a atividade de atuação em ensino para acadêmicos, residentes e especializandos em medicina do instituto de ensino e pesquisa, além da atuação em pesquisas clínicas realizadas nas unidades descritas.

CONSULTA:

Questiona se essa inclusão, ou seja, a empresa trabalhando com prestação de serviços médicos e ensino, sendo que todos os profissionais são médicos, teria algum prejuízo ao regime de tributação como SPL para fins de ISS.

RESPOSTA:

Considerando que a consulente pergunta “(...) se essa inclusão (...) teria algum prejuízo (...)”, pode-se notar que está caracterizada uma consulta de caráter eminentemente teórico, vale dizer, um questionamento em tese.

Com efeito, o objetivo social da consulente encontra-se assim definido em seu contrato social:
“A Sociedade tem por objetivo social a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA ESPECIALIDADE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (CTI ADULTO) À SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE – MG, mediante Contrato de Gestão e Plano Operativo a serem assinados anualmente.”

Nota-se que a alteração pretendida pela consulente não foi efetivada, restando caracterizado, indubitavelmente, questionamento em tese.

Tal conduta contraria flagrantemente o disposto no Decreto 4.995/1985, que “dispõe sobre o procedimento da consulta”, especialmente o seu art. 1º quando assim estabelece: “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse” (grifamos), e o seu art. 7º, II, ao determinar que a consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios e deverá ser declarada ineficaz quando, dentre outras situações, “não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem”, conforme se verifica in casu.

Por todo o exposto, declara-se ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios.

Cumpre-nos ressaltar, a título de orientação, que não cabe a esta Gerência, em sede de procedimento de consulta formal, atestar se uma sociedade se enquadra ou não, na prática, no regime exceptivo de cálculo do ISSQN. Conforme dispõe o art. 15 da Lei Municipal 8.725/2003, essa atribuição cabe à própria sociedade, ficando sujeita à análise posterior, pela autoridade competente, em sede de procedimento de fiscalização

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.