Consulta de Contribuinte nº 56 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PRESTADOS POR MÉDICOS COOPERADOS – ENQUADRAMENTO NA TABELA DE CÓDIGOS DE TRIBUTAÇÃO DO ISSQN (CTISS). Os serviços em referência enquadram-se no CTISS 0401-0/01-88: “Medicina”.

EXPOSIÇÃO:

A consulente esclarece que é cooperativa de trabalho médico, por meio da qual seus cooperados prestam serviços médicos aos beneficiários dos convênios saúde/tomadores de serviços, tendo como objeto principal a prestação de serviços a seus cooperados.

Em seguida relata que não consegue identificar CTISS adequado ao seu objeto social. Na dúvida, por entender ser o que mais se aproxima e/ou guarda correlação com os serviços prestados por seus cooperados, a consulente tem utilizado o CTISS 0403-0/01-88: “Serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.”.

A título de exemplo, a consulente apresentou cópia de um convênio celebrado com um tomador de serviços e respectiva nota fiscal de serviços eletrônica (fls. 21 a 38).


CONSULTA:

Diante da dúvida suscitada, qual CTISS a consulente deve utilizar quando da emissão da nota fiscal eletrônica de serviços?
RESPOSTA:

No instrumento contratual apresentado consta, no item II denominado “DO OBJETO” (fls. 22/23), o seguinte:

“Parágrafo Segundo: A assistência à saúde prestada pelos médicos cooperados da CREDENCIADA compreende os seguintes serviços:

a) realização de consultas médicas aos usuários da (...);
b) solicitação de exames para diagnóstico, terapia ou avaliação de riscos;
c) encaminhamento para internação e acompanhamento hospitalar, se for o caso;
d) execução de procedimentos cirúrgicos e acompanhamento pós-operatório;
e) execução de procedimentos diagnósticos.”

Esses serviços, conforme descritos acima, enquadram-se no CTISS 0401-0/01-88: “Medicina”.


GOET ,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.