Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 19/03/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2014

CAFÉ CRU EM GRÃO - DIFERIMENTO - TRANSFERÊNCIA INTERNA

CAFÉ CRU EM GRÃO – DIFERIMENTO – TRANSFERÊNCIA INTERNA –Ocorre o diferimento nas operações internas de transferência com café cru em grão entre estabelecimentos atacadistas do mesmo titular, nos termos da alínea “e” do inciso IV do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, e sendo o destinatário estabelecimento preponderantemente exportador, consoante § 3º do mesmo art. 111, aplica-se o diferimento, nos termos da alínea “c” do referido inciso IV.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal o beneficiamento de café, adquirindo café cru em coco de produtores rurais da região onde está estabelecida.

Esclarece que o beneficiamento consiste na secagem, no descascamento e na pré-limpeza e, depois de concluído o processo, pretende transferir o café cru em grão resultante para seu estabelecimento matriz localizado em outro município (Carmo de Minas), que tem como atividade principal o comércio atacadista de café em grão.

Afirma que o café recebido é então remetido para depósito em armazém geral, no Estado, para posterior rebenefício a fim de adequá-lo aos padrões COB de exportação, após o que a matriz efetuará a exportação para o exterior, sendo a parte não exportável revendida para indústrias de torrefação estabelecidas neste ou em outros Estados.

Entende que a legislação do Estado concede o diferimento para as operações que antecedem o preparo do café para exportação, tal como previsto no Capítulo XI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, notadamente para as operações realizadas entre estabelecimentos atacadistas e estabelecimento preponderantemente exportador, visando evitar o acúmulo de crédito do ICMS em face da desoneração do imposto na exportação.

CONSULTA:

1 – Há previsão legal para a transferência de café cru em grão, CFOP 5.152, entre estabelecimentos da mesma empresa ao abrigo do diferimento?

2 – Pelo fato de a Consulente estar inscrita na CNAE 10.81-3/01 (Beneficiamento de café), com atividade de comércio atacadista de café cru em grão e transferir o produto resultante do beneficiamento para seu estabelecimento Matriz preponderantemente exportador, a transferência poderá ocorrer ao abrigo do diferimento, na operação interna, nos termos do art. 111, inciso IV, alínea “c” da Parte 1 do Anexo IX do RICMS /02?

RESPOSTA:

1 e 2 – Sim, pois trata-se de remessa, em operação interna, de café cru em grão efetuada por estabelecimento atacadista para outro estabelecimento atacadista da mesma titularidade. A aplicação do diferimento não se restringe somente às operações de venda, alcançando, também, as operações de transferência.

Quanto ao dispositivo que deverá ser considerado, para indicação no campo “Informações complementares”, nos termos do art. 16 do RICMS/02, a Consulente observará que se a matriz é estabelecimento preponderantemente exportador, atendidos os requisitos previstos no § 3º do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, será indicada a alínea “c” do inciso IV da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento. No entanto, se a matriz não atender os requisitos mencionados, de estabelecimento preponderantemente exportador, será indicada a alínea “e” do inciso IV do mesmo dispositivo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de março de 2014.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação