Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 22/03/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2013
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA AJUSTADA - INAPLICABILIDADE
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MVA AJUSTADA - INAPLICABILIDADE -Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, destinadas a contribuinte mineiro, cujas saídas subsequentes estejam beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, deverá ser utilizada a MVA original, para fins de cálculo do ICMS/ST devido, visto não ocorrer a hipótese de que trata o § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 4711-3/02) e comprova suas saídas mediante a emissão de Cupom Fiscal.
Informa que adquire mercadorias em operações interestaduais para comercialização e que tais produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária em âmbito interno e por força de protocolos e convênios celebrados com as demais unidades da Federação.
Menciona que várias dessas mercadorias, além de se sujeitar à substituição tributária, são alcançadas também pelo benefício da redução de base de cálculo na operação subsequente de venda para consumidor final, previsto no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Entende que, nas aquisições dessas mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, em que a operação interestadual é tributada à alíquota de 12% (doze por cento), quando a subsequente operação, em âmbito interno, tem previsão de aplicação da alíquota interna de 18% (dezoito por cento), deve ser aplicada a MVA ajustada para a formação da base de cálculo do ICMS/ST.
Apresenta relação de mercadorias listadas na Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, com as respectivas margens de valor agregado aplicadas nas aquisições em operações internas e interestaduais, bem como planilha com a demonstração de seus cálculos para justificar a aplicação da MVA ajustada.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correta a aplicação da MVA ajustada nas aquisições, em operação interestadual, das mercadorias relacionadas na Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, cuja operação subsequente é tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento) e está alcançada pela redução de base de cálculo?
2 - Estão corretos os valores de MVA apresentados?
3 - Está correto o entendimento apresentado pela Consulente para a formação da base de cálculo do ICMS/ST?
4 - Caso não estejam corretos os entendimentos apresentados pela Consulente, quais os procedimentos que deverão ser adotados para que não haja embaraço com a Fiscalização?
RESPOSTA:
1 a 4 - O Decreto nº 45.801, de 07/12/2011, alterou o inciso IV do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, acrescentando ao dispositivo as alíneas “a” e “b”, com vistas a ajustar a carga tributária nas operações sujeitas à substituição tributária.
Nesse sentido, o ajuste de Margem de Valor Agregado (MVA) na operação interestadual sujeita à substituição tributária será feito considerando-se o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria ou, caso a operação própria do contribuinte industrial mineiro esteja sujeita à redução de base de cálculo, o valor do multiplicador indicado na Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Com a nova redação do referido dispositivo, a legislação mineira procura alinhar-se ao conceito estabelecido no Protocolo ICMS 96/09, que, para fins de se averiguar a necessidade do ajuste de MVA, considera o percentual de carga tributária efetiva.
Assim sendo, em se tratando de produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária, cuja carga tributária interna seja superior à alíquota de 12% (doze por cento) aplicável nas operações interestaduais destinadas a este Estado, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado, faz-se necessário o ajuste da mesma à alíquota interestadual aplicável, com vistas a anular qualquer distorção em desfavor dos contribuintes mineiros.
Essa situação não se configura, todavia, na hipótese em que a carga tributária interna é equivalente ou inferior àquela incidente na operação interestadual, caso em que a adoção da MVA ajustada, ao invés de combater a distorção concorrencial, acabaria por gerá-la.
No presente caso, por questões de política tributária, optou o Estado de Minas Gerais em conceder o benefício da redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, nas operações internas com as mercadorias relacionadas na Parte 6 do Anexo IV citado.
Caso fosse adotada a MVA ajustada, conforme entendimento da Consulente, os contribuintes responsáveis pela apuração e pelo recolhimento do ICMS/ST relativo às operações subsequentes que, por presunção legal, ocorrerão neste Estado, não gozariam do benefício da redução de base de cálculo, do qual fazem jus as empresas localizadas em Minas Gerais que promovem operações internas com as mesmas mercadorias.
Portanto, não há que se falar em MVA ajustada nas aquisições, em operação interestadual, das mercadorias relacionadas na Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, cuja operação subsequente seja tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento) e esteja beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o item 19 da Parte 1 do mesmo Anexo IV. Assim, a Consulente deverá observar os percentuais de MVA original listados na Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento.
Vale salientar que, regra geral, na hipótese de haver, para a operação interna, previsão de redução de base de cálculo constante da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 e estando tal operação sujeita à substituição tributária, ao valor da base de cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes deverá ser aplicado o percentual de redução estabelecido no respectivo item da Parte 1 mencionada.
Nesse caso, considerando que a redução de base de cálculo caracteriza uma isenção parcial, nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/02, o exercício de interpretação da legislação que disciplina o benefício se sujeita à regra da literalidade, coforme previsto no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN.
Assim, aplica-se, em relação ao imposto incidente na operação de aquisição, o disposto no § 1º do art. 70 do RICMS/02, segundo o qual, salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou a prestação subsequentes estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.
Nesse sentido, importa destacar que, na hipótese de aquisição de mercadoria relacionada no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, estando a operação subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo, o crédito a ser considerado para fins de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária não pode exceder a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do ICMS considerada na referida aquisição, em consonância com o disposto no subitem 19.4 da mesma Parte 1.
Cabe esclarecer que, especificamente em relação a alguns produtos relacionados no subitem 19.4 citado, o crédito a ser considerado para fins de cálculo do ICMS/ST corresponderá ao valor integral do imposto devido pela operação própria do remetente, corretamente destacado no documento fiscal que acobertar a operação, não se submetendo ao estorno de crédito estabelecido no respectivo subitem.
Dessa forma, nas operações em comento, quando do cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, se o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição for menor que o devido pela operação própria do contribuinte remetente, não haverá valor de ICMS/ST a recolher, tratando-se, assim, de situação excepcional.
Acrescente-se ainda que, para a fruição do benefício da redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 em referência, deverão ser observadas as condições estabelecidas nesse dispositivo.
A título de ilustração, considerando como exemplo o produto “óleo de milho”, listado no subitem 43.1.64 da Parte 2 do Anexo XV e no item 19 da Parte 6 do Anexo IV, ambos do RICMS/02, tem-se:
- Base de cálculo = R$ 10.000,00 (valor da mercadoria).
- MVA original = 25% (efeitos a partir de 1º/03/13, conforme definido pelo Decreto nº 46.137, de 21/01/13).
- Demais despesas = R$ 0,00.
- Base de cálculo do ICMS/ST = R$ 12.500,00 (R$ 10.000,00 * 1,25).
- Base de cálculo do ICMS/ST reduzida em 61,11% (conforme disposto na subalínea “a.1” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02) = R$ 4.861,25 (R$ 12.500,00 * 38,89%).
- Resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida = R$ 875,02 (R$ 4.861,25 * 18%) / Resultado da aplicação do multiplicador opcional constante da mesma subalínea “a.1” sobre a base de cálculo = R$ 875,00 (R$ 12.500,00 * 0,07).
- ICMS relativo à operação própria = R$ 700,00 (R$ 10.000,00 * 7%), em consonância com o disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
- ICMS/ST devido = R$ 175,02 (R$ 875,02 - R$ 700,00).
Considerando como outro exemplo o produto “biscoito de maisena”, listado no subitem 43.2.38 da Parte 2 do Anexo XV e no item 51 da Parte 6 do Anexo IV, ambos do RICMS/02, tem-se:
- Base de cálculo = R$ 10.000,00 (valor da mercadoria).
- MVA original = 35% (efeitos a partir de 1º/03/13, conforme definido pelo Decreto nº 46.137, de 21/01/13).
- Demais despesas = R$ 0,00.
- Base de cálculo do ICMS/ST = R$ 13.500,00 (R$ 10.000,00 * 1,35).
- Base de cálculo do ICMS/ST reduzida em 33,33% (conforme disposto na alínea “b” do item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida = R$ 1.620,08 (R$ 9.000,45 * 18%) / Resultado da aplicação do multiplicador opcional constante da mesma alínea “b” sobre a base de cálculo = R$ 1.620,00 (R$ 13.500,00 * 0,12).
- ICMS relativo à operação própria = R$ 700,00 (R$ 10.000,00 * 7%), em consonância com o disposto no subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
- ICMS/ST devido = R$ 920,08 (R$ 1.620,08 - R$ 700,00).
Quanto aos procedimentos efetuados em desacordo com o exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de março de 2013.
Nilson Moreira |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação