Consulta de Contribuinte nº 56 DE 01/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013

ISSQN – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL INTEGRANTES DO RAMO DA ENGENHARIA AGRONÔMICA – ESTABELECIMENTO PRESTADOR – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SOLUÇÃO DE CONSULTA ANTERIORMENTE FORMULADA Nos termos da legislação de regência, a resposta de consulta fiscal tributária formulada anteriormente pela Interessada (consulta nº 102/2011) envolvendo a matéria em epígrafe, respalda o procedimento por ela adotado em consonância com a orientação emanada do órgão fiscal responsável pela solução da consulta.

EXPOSIÇÃO:

Exerce, como objeto social, a “prestação de serviços em assessoria e consultoria no segmento da engenharia, voltado a estudos, elaboração e supervisão de implantação de projetos; gestão de projetos agropecuários e agroindustriais; administração e gestão da operação e manutenção de projetos de irrigação; gestão e estudos ambientais; assistência técnica à produção agropecuária e assistência técnica e extensão rural no segmento da engenharia agronômica.”

Presta serviços de assistência técnica e extensão rural à CODEVASF, os quais se inserem no subitem 7.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. A tomadora dos serviços vem efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e recolhendo-o em favor dos municípios onde os serviços são executados, em cujos territórios a empresa mantém um “escritório de apoio”, dotado de equipe técnica, veículos, equipamentos, etc..

Por meio de consulta formal apresentada a esta Gerência de Legislação e Consultoria, editada sob o nº 102/2011 (cópia em anexo), foi orientada no sentido de que tais serviços gerariam o ISSQN para o município da execução e não para o de Belo Horizonte.

Ocorre que ao emitir uma nota fiscal de serviços eletrônica, no dia 09/09/13, para o CODEVASF, referente aos serviços de assistência técnica e extensão rural realizados nos Município de Bom Jesus da Lapa/BA e Coribe/BA, verificou a seguinte observação no campo “Outras Informações” do documento fiscal: “Alerta Fiscal: NFS-e emitida em desacordo com a LC 116/2003. O ISSQN incidente sobre o serviço declarado é devido ao município de Belo Horizonte.”

Diante desse fato e da resposta da consulta nº 102/2011,

CONSULTA:

1) Como proceder em face do “Alerta Fiscal”, já que não tem que recolher o ISSQN para Belo Horizonte?
2) Este “Alerta Fiscal” constará em todas as notas fiscais que emitir com o subitem 7.01 da lista tributável?
3) Há como excluir este alerta? De que modo?
4) Dada a possibilidade de o tomador efetuar a retenção e o pagamento do imposto para a Prefeitura de Belo Horizonte e depois o mesmo imposto ser cobrado por outra Prefeitura, acarretando duplicidade de pagamento, é possível que a Prefeitura de Belo Horizonte forneça-lhe um documento informando que o “Alerta Fiscal” deve ser desconsiderado, a fim de que possa anexá-lo à nota fiscal emitida?

RESPOSTA:

1) De início, é oportuno esclarecer que a resposta da consulta nº 102/2011 indicou que o ISSQN decorrente da prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural, enquadrados no subitem 7.01 da lista anexa à LC 116/2003, era devido nos municípios onde a empresa mantinha, embora informalmente, estruturas materiais, instrumentais e de pessoal para a execução dos trabalhos contratados pela CODEVASF, caracterizando, assim, estabelecimentos prestadores dos serviços, conforme pôde ser constatado com base nos contratos então apresentados para exame.

O “Alerta Fiscal” expedido genericamente quando da emissão da nota fiscal de serviços eletrônica é absolutamente correto, considerando que os serviços integrantes do subitem 7.01 da citada lista geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116. Como a nota fiscal foi emitida a partir do estabelecimento da empresa situado em Belo Horizonte, o aviso é pertinente, no pressuposto de que este é o estabelecimento prestador. Ocorre que, no caso dos contratos referentes aos serviços de assistência técnica e extensão rural firmados com a CODEVASF restou demonstrado que a Consultante dispunha de estabelecimentos de fato, isto é, não formalmente instituídos, em determinadas localidades, forçosamente necessários ao desenvolvimento das atividades contratadas, deslocando, assim, para os respectivos municípios a incidência tributária.

Diante de tais circunstâncias, a Consulente vem agindo de conformidade com a solução da mencionada consulta, situação que a exime de qualquer procedimento fiscal ou exigência de recolhimento do ISSQN em relação à espécie consultada, a teor do disposto no art. 6º do Dec. 4.995/85.

2) Sim.

3) Não.

4) A Consulente já é portadora de um documento oficial, qual seja, a solução da consulta nº 102/2011, que lhe assegura o procedimento adotado quanto ao recolhimento do ISSQN para os municípios onde mantém os estabelecimentos informais, prestadores dos serviços de assistência técnica e extensão rural contratados pela CODEVASF, objetos da citada consulta.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.