Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 30/03/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012
ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - PREENCHIMENTO
ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – PREENCHIMENTO –De acordo com o Anexo I do “Manual de Integração – Contribuinte” c/c o subitem 2.2 da Nota Técnica 2010/004, ambos disponibilizados no Portal Nacional da NF-e, deverá ser informado o código NCM do produto, com 8 (oito) dígitos, no respectivo campo constante da NF-e.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter como atividade econômica a comercialização de softwares e a prestação de serviços de informática, compreendendo análise de sistema, consultoria, elaboração, treinamento e manutenção de softwares.
Afirma estar obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme estabelecem os Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009.
Aduz que adquire a mídia (CD), classificada sob o código 8523.40.11 da NCM, e a repassa ao seu cliente, para que este adquira o software da Consulente por meio de download.
Explica que, devido ao aumento das vendas de softwares via download, optou por alterar a forma de seu negócio e disponibilizar aos seus clientes a sua licença de uso dos softwares, sem o fornecimento das mídias graváveis.
Acrescenta que as normas que estabelecem a forma de preenchimento da NF-e são silentes em relação a esse tipo de operação.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Sendo obrigatório o preenchimento do código NCM no campo “Dados dos produtos/serviços” da NF-e, qual deve ser a discriminação de tal código, quando se tratar de comercialização de “software de prateleira” via download, sem o fornecimento da mídia, tanto na entrada quanto na saída do produto, sem prejuízo de validação do documento fiscal?
RESPOSTA:
O Ajuste SINIEF 07/05 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).
Conforme preceitua a cláusula segunda-A do referido Ajuste, o “Manual de Integração – Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE, deverá disciplinar a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
Cumpre informar que nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/) poderá esclarecer questões referentes ao “Manual de Integração – Contribuinte”, nos termos do parágrafo único da cláusula segunda-A citada.
Ressalte-se que o “Manual de Integração – Contribuinte”, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e em sua última versão, editada em dezembro de 2009, apresenta, em seu Anexo I, o leiaute da NF-e, contendo as informações referentes ao documento, inclusive as relativas aos produtos e serviços.
A Nota Técnica 2010/004, também disponibilizada no Portal Nacional da NF-e, apresenta diversas correções a serem feitas na última versão do “Manual de Integração – Contribuinte”.
Assim, de acordo com o subitem 2.2 da referida Nota Técnica, deverá ser informado o código NCM do produto, com 8 (oito) dígitos, no respectivo campo constante da NF-e.
Informa-se ainda que é permitida a informação do capítulo da Tarifa Externa Comum (TEC) relativo ao código NCM, com 2 (dois) dígitos, na hipótese em que a operação não seja de comércio exterior ou quando o produto não for tributado pelo IPI, nos termos do subitem em comento.
Cabe salientar que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.
Dessa forma, sugere-se que a Consulente certifique-se junto ao referido órgão da correta classificação fiscal do “software de prateleira” comercializado via download, para fins de preenchimento da NF-e.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação