Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 30/03/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 mar 2012

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) - PREENCHIMENTO

ICMS – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – PREENCHIMENTO –De acordo com o Anexo I do “Manual de Integração – Contribuinte” c/c o subitem 2.2 da Nota Técnica 2010/004, ambos disponibilizados no Portal Nacional da NF-e, deverá ser informado o código NCM do produto, com 8 (oito) dígitos, no respectivo campo constante da NF-e.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter como atividade econômica a comercialização de softwares e a prestação de serviços de informática, compreendendo análise de sistema, consultoria, elaboração, treinamento e manutenção de softwares.

Afirma estar obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme estabelecem os Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009.

Aduz que adquire a mídia (CD), classificada sob o código 8523.40.11 da NCM, e a repassa ao seu cliente, para que este adquira o software da Consulente por meio de download.

Explica que, devido ao aumento das vendas de softwares via download, optou por alterar a forma de seu negócio e disponibilizar aos seus clientes a sua licença de uso dos softwares, sem o fornecimento das mídias graváveis.

Acrescenta que as normas que estabelecem a forma de preenchimento da NF-e são silentes em relação a esse tipo de operação.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Sendo obrigatório o preenchimento do código NCM no campo “Dados dos produtos/serviços” da NF-e, qual deve ser a discriminação de tal código, quando se tratar de comercialização de “software de prateleira” via download, sem o fornecimento da mídia, tanto na entrada quanto na saída do produto, sem prejuízo de validação do documento fiscal?

RESPOSTA:

O Ajuste SINIEF 07/05 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).

Conforme preceitua a cláusula segunda-A do referido Ajuste, o “Manual de Integração – Contribuinte”, publicado por Ato COTEPE, deverá disciplinar a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

Cumpre informar que nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/) poderá esclarecer questões referentes ao “Manual de Integração – Contribuinte”, nos termos do parágrafo único da cláusula segunda-A citada.

Ressalte-se que o “Manual de Integração – Contribuinte”, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e em sua última versão, editada em dezembro de 2009, apresenta, em seu Anexo I, o leiaute da NF-e, contendo as informações referentes ao documento, inclusive as relativas aos produtos e serviços.

A Nota Técnica 2010/004, também disponibilizada no Portal Nacional da NF-e, apresenta diversas correções a serem feitas na última versão do “Manual de Integração – Contribuinte”.

Assim, de acordo com o subitem 2.2 da referida Nota Técnica, deverá ser informado o código NCM do produto, com 8 (oito) dígitos, no respectivo campo constante da NF-e.

Informa-se ainda que é permitida a informação do capítulo da Tarifa Externa Comum (TEC) relativo ao código NCM, com 2 (dois) dígitos, na hipótese em que a operação não seja de comércio exterior ou quando o produto não for tributado pelo IPI, nos termos do subitem em comento.

Cabe salientar que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Dessa forma, sugere-se que a Consulente certifique-se junto ao referido órgão da correta classificação fiscal do “software de prateleira” comercializado via download, para fins de preenchimento da NF-e.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de março de 2012.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação