Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 24/03/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2011

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSFORMADORES - OPERAÇÃO PROMOVIDA PELO ESTABELECIMENTO FABRICANTE - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - INAPLICABILIDADE

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSFORMADORES - OPERAÇÃO PROMOVIDA PELO ESTABELECIMENTO FABRICANTE - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - INAPLICABILIDADE - Não cabe aplicação da substituição tributária prevista no § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, na hipótese em que a alíquota prevista para a operação interna for idêntica à alíquota cabível na operação interestadual que destine o produto a contribuinte mineiro para uso, consumo ou ativo imobilizado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa ter como atividade a industrialização e o comércio de equipamentos para a produção, transmissão e utilização de energia elétrica, destacando, entre eles, os transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 10 KVA, classificados no código NBM 8504.23.00.

Relata que, por diversas vezes, é contratada por empresas concessionárias das atividades de geração, distribuição ou transmissão de energia, estabelecidas no Estado de Minas Gerais, para o fornecimento de equipamentos destinados ao seu ativo imobilizado.

Aduz que, em razão do Protocolo ICMS 39/2009, firmado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser efetuado pelo estabelecimento remetente da mercadoria, conforme previsto no parágrafo único da cláusula primeira do referido Protocolo.

Cita a subalínea “b.31” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, para afirmar que a alíquota interna dos transformadores classificados na subposição NBM/SH 8504.2 é de 12%, portanto, a mesma alíquota praticada nas operações interestaduais com destino a contribuintes do ICMS.

Entende, desta forma, que não haverá recolhimento do ICMS a título de substituição tributária devido pela diferença de alíquotas, pois tanto a alíquota interna como a interestadual correspondem a 12%.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento exposto pela Consulente, ou seja, nas hipóteses em que a alíquota interna da mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual apresentarem o mesmo percentual, não haverá diferencial de alíquota a recolher?

RESPOSTA:

O entendimento da Consulente está correto.

Cabe ressaltar que os contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo, a partir de 1º/08/2009, estão sujeitos ao recolhimento, a título de substituição tributária, do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas pelos destinatários mineiros, na remessa para Minas Gerais de produtos relacionados no item 44 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, por força das disposições do Protocolo ICMS 39/2009.

Nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS supracitado c/c § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a responsabilidade atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado.

Salienta-se que, conforme subalínea “b.31” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, a alíquota do imposto, nas operações internas com transformadores de dielétrico líquido, classificados na subposição 8504.2 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento fabricante, será de 12%.

Importante esclarecer que, visando equalizar o montante do imposto e, consequentemente, o preço final de mercadoria adquirida tanto internamente como de fornecedores de outros Estados, a determinação da diferença de alíquotas supracitada considera como “alíquota interna” aquela que seria praticada no mesmo tipo de operação, caso o remetente fosse contribuinte mineiro.

Portanto, no caso em discussão, considerando que a Consulente qualifica-se como estabelecimento industrial fabricante, nas remessas da mercadoria de que trata a subalínea “b.31” do inciso I do art. 42 supramencionado a contribuinte mineiro, para integração no ativo imobilizado, não caberá aplicação da substituição tributária prevista no § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento, posto a alíquota prevista para operação interna com o produto em referência ser idêntica àquela praticada pela Consulente na operação interestadual.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de março de 2011.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação