Consulta de Contribuinte nº 56 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO - LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO § 5º, ART. 13, LEI 8725/2003 As sociedades de profissionais das atividades arroladas no art. 13, Lei 8725, e que observem todos os requisitos ali estabelecidos para o cálculo mensal do ISSQN com base no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade, devem agora apurar o imposto também mediante a aplicação do percentual de 5% sobre o preço dos serviços, a fim de verificar o limite máximo mensal da tributação: sendo este inferior ao valor encontrado segundo a tabela constante do § 3º, art. 13, Lei 8725, o imposto a ser recolhido será o correspondente ao limite legal apurado. Não havendo receita de prestação de serviços no mês, circunstância em que o limite é zero, não haverá imposto a recolher.

EXPOSIÇÃO:

A partir do acréscimo do § 5º ao art. 13, Lei 8725/2003 pelo art. 19 da Lei 10.082, de 12/01/2011, as sociedades de profissionais sujeitas ao cálculo diferenciado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nos termos do citado art. 13 passaram a ter limitação relativamente ao recolhimento mensal deste tributo.

Assim é que, após efetuar o cálculo do imposto baseado no número de profissionais habilitados que prestam seus serviços profissionais em nome da sociedade, há agora que se fazer um segundo cálculo aplicando-se o percentual de 5% sobre a receita bruta do mês. Se o resultado desta última operação for inferior ao do resultado do cálculo sobre o número de profissionais, prevalecerá o menor, qual seja, o referente à incidência do percentual de 5% sobre o faturamento, que é o limite máximo do imposto a ser recolhido pela sociedade no mês.

CONSULTA:

Caso o valor da receita no mês de apuração seja zero e, consequentemente, o ISSQN seja também zero, não haverá imposto a recolher no período?

RESPOSTA:

Embora o objeto desta consulta não seja a questão do enquadramento ou não da Consulente no regime de cálculo excepcional do ISSQN previsto no art.13, Lei 8725, entendemos oportuno, preliminarmente, alertá-la no tocante a este aspecto, em face de constatação feita a partir do exame da quinta alteração do contrato social e da Certidão Simplificada Digital, expedida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, cujas cópias foram anexadas à consulta.

Verifica-se, pelos referidos documentos, que a Consultante tem natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada, inclusive com o registro de seu ato constitutivo e alterações na JUCEMG, nos termos do art. 967 do Código Civil.

Por força do § 2º, art. 13, Lei 8725, a tributação diferenciada estabelecida no “caput” do citado artigo “. . . só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.”

Posto isso, passamos a responder a pergunta formulada.

Realmente, com o acréscimo, em 12/01/2011, do § 5º ao art. 13, Lei 8725, a tributação das sociedades de profissionais enquadradas no regime de cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no “caput” do mencionado art. 13, passou a ter um limite de valor equivalente a 5% da receita mensal de prestação de serviços.

Desse modo, nas situações em que a sociedade, num determinado mês, não obtenha receita de serviços e, por consequência, o limite seja zero, não haverá ISSQN a recolher referente àquele mês.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.