Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 17/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2010
TAXA FLORESTAL – PRAZO PARA PAGAMENTO
TAXA FLORESTAL – PRAZO PARA PAGAMENTO – O prazo para recolhimento da Taxa Florestal encontra-se estabelecido no art. 1º da Resolução nº 2.847, de 28 de janeiro de 1997, tendo por termo final o dia 15 do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. A taxa, porém, deve ser paga antes da saída do produto ou subproduto florestal, nos casos de operação interestadual ou quando se tratar de acobertamento da operação com documento emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de produção florestal, incluídos o cultivo, a produção e a venda de eucaliptos.
Tece comentários acerca da legislação sobre o controle florestal e afirma que, a partir de 19 de setembro de 2005, emite mensalmente a Declaração de Colheita e Comercialização – DCC, tendo essa por base previsão de comercialização futura.
Argumenta que, por exigência do Instituto Estadual de Florestas – IEF, a DCC deve ser acompanhada da Taxa Florestal respectiva, o que implica em recolhimento antecipado desta.
Lembra que as informações que faz constar na DCC tem por base previsões de comercialização futura, o que implica, efetivamente, no pagamento antecipado da Taxa Florestal.
Aduz ser necessária a elaboração de demonstrativo mensal da movimentação realizada e, exaurida a previsão constante do DCC, a emissão de nova Declaração.
Acrescenta consignar em cada nota fiscal emitida a expressão “Declaração de Colheita (Corte) e comercialização de Florestas Plantadas (DCC) pelo Instituto Estadual de Florestas – MG, processo nº 911010000505/09, Fazenda Chapadão do Bugre, Município de Sacramento – MG”.
Entende que a recente alteração do art. 42 da Lei nº 14.309/02 pela Lei nº 18.365/09, tendo sido retirada do dispositivo a expressão “...mediante prévia comunicação ao órgão competente”, revogou a obrigação de emissão da DCC. Dessa forma, a Taxa Florestal passou a ser devida a cada nota fiscal emitida e o seu recolhimento poderá ser efetuado até o dia 15 do mês subsequente ao da sua emissão.
Informa a existência de saldo da última DCC emitida, motivo pelo qual adotará o procedimento anteriormente previsto até que se esgote esse saldo.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento a ser adotado, com o valor devido sendo destacado nas notas fiscais que serão emitidas e o tributo sendo pago no prazo permitido pela legislação vigente, atende às exigências legais?
2 – O prazo para pagamento da Taxa Florestal devida é o dia 15 do mês subseqüente aquele em que ocorreram os fatos geradores?
RESPOSTA:
1 e 2 – O prazo para pagamento da Taxa Florestal encontra-se estabelecido no art. 1º da Resolução nº 2.847, de 28 de janeiro de 1997, sendo seu termo final o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador.
A taxa, porém, deve ser paga até o momento da saída do produto florestal, quando se tratar de operação interestadual, ou ainda se a operação for interna e a nota fiscal emitida por repartição fazendária ou por terceiro por ela autorizado, por exemplo, sindicato rural.
Cabe ainda à Consulente cumprir normas ambientais e, se for o caso, normas de estímulo ao cultivo de florestas plantadas constantes da legislação estadual específica. Caso tenha dúvidas em relação a essas normas, deverá dirigir-se ao órgão estadual competente para dirimi-las, observadas a estrutura e as competências estabelecidas na Lei Estadual nº 14.309/02 com alterações posteriores, inclusive aquelas determinadas pela Lei Estadual nº 18.365/09.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de março de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação