Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 56 DE 17/03/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 mar 2010
(MG de 19/03/2010)
TAXA FLORESTAL – PRAZO PARA PAGAMENTO – O prazo para recolhimento da Taxa Florestal encontra-se estabelecido no art. 1? da Resolu??o n? 2.847, de 28 de janeiro de 1997, tendo por termo final o dia 15 do m?s subsequente ao de ocorr?ncia do fato gerador. A taxa, por?m, deve ser paga antes da sa?da do produto ou subproduto florestal, nos casos de opera??o interestadual ou quando se tratar de acobertamento da opera??o com documento emitido por reparti??o fazend?ria ou terceiro por ela autorizado.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de produ??o florestal, inclu?dos o cultivo, a produ??o e a venda de eucaliptos.
Tece coment?rios acerca da legisla??o sobre o controle florestal e afirma que, a partir de 19 de setembro de 2005, emite mensalmente a Declara??o de Colheita e Comercializa??o – DCC, tendo essa por base previs?o de comercializa??o futura.
Argumenta que, por exig?ncia do Instituto Estadual de Florestas – IEF, a DCC deve ser acompanhada da Taxa Florestal respectiva, o que implica em recolhimento antecipado desta.
Lembra que as informa??es que faz constar na DCC tem por base previs?es de comercializa??o futura, o que implica, efetivamente, no pagamento antecipado da Taxa Florestal.
Aduz ser necess?ria a elabora??o de demonstrativo mensal da movimenta??o realizada e, exaurida a previs?o constante do DCC, a emiss?o de nova Declara??o.
Acrescenta consignar em cada nota fiscal emitida a express?o “Declara??o de Colheita (Corte) e comercializa??o de Florestas Plantadas (DCC) pelo Instituto Estadual de Florestas – MG, processo n? 911010000505/09, Fazenda Chapad?o do Bugre, Munic?pio de Sacramento – MG”.
Entende que a recente altera??o do art. 42 da Lei n? 14.309/02 pela Lei n? 18.365/09, tendo sido retirada do dispositivo a express?o “...mediante pr?via comunica??o ao ?rg?o competente”, revogou a obriga??o de emiss?o da DCC. Dessa forma, a Taxa Florestal passou a ser devida a cada nota fiscal emitida e o seu recolhimento poder? ser efetuado at? o dia 15 do m?s subsequente ao da sua emiss?o.
Informa a exist?ncia de saldo da ?ltima DCC emitida, motivo pelo qual adotar? o procedimento anteriormente previsto at? que se esgote esse saldo.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento a ser adotado, com o valor devido sendo destacado nas notas fiscais que ser?o emitidas e o tributo sendo pago no prazo permitido pela legisla??o vigente, atende ?s exig?ncias legais?
2 – O prazo para pagamento da Taxa Florestal devida ? o dia 15 do m?s subseq?ente aquele em que ocorreram os fatos geradores?
RESPOSTA:
1 e 2 – O prazo para pagamento da Taxa Florestal encontra-se estabelecido no art. 1? da Resolu??o n? 2.847, de 28 de janeiro de 1997, sendo seu termo final o dia 15 do m?s subsequente ?quele em que ocorreu o fato gerador.
A taxa, por?m, deve ser paga at? o momento da sa?da do produto florestal, quando se tratar de opera??o interestadual, ou ainda se a opera??o for interna e a nota fiscal emitida por reparti??o fazend?ria ou por terceiro por ela autorizado, por exemplo, sindicato rural.
Cabe ainda ? Consulente cumprir normas ambientais e, se for o caso, normas de est?mulo ao cultivo de florestas plantadas constantes da legisla??o estadual espec?fica. Caso tenha d?vidas em rela??o a essas normas, dever? dirigir-se ao ?rg?o estadual competente para dirimi-las, observadas a estrutura e as compet?ncias estabelecidas na Lei Estadual n? 14.309/02 com altera??es posteriores, inclusive aquelas determinadas pela Lei Estadual n? 18.365/09.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de mar?o de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o