Consulta de Contribuinte nº 56 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVO CONTÁBIL E FISCAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência é tributada, a título de ISSQN, no município em que está situado o estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO:
Celebrou contrato – cópia do qual anexou – de prestação de serviços de organização do arquivo contábil e fiscal da empresa a ser executado em suas dependências por pessoa jurídica localizada na cidade de Brumadinho/MG.
CONSULTA:
Onde é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente dos serviços acima mencionados?
RESPOSTA:
Os serviços prestados pela empresa contratada pela Consulente estão compreendidos entre os arrolados nos subitens 17.02, 17.03 e 29.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003:
“17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.”
“17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.”
“29.01 – Serviços de biblioteconomia.”
De acordo com o “caput” do art. 3º da mesma LC 116, os serviços incluídos nos subitens 17.02, 17.03 e 29.01 são tributados no município onde se localiza o estabelecimento prestador.
Assim, ainda que as atividades de organização dos arquivos contábil e fiscal sejam exercidas nas dependências do tomador dos serviços, nesta Capital, o ISSQN decorrente é devido para a Prefeitura Municipal de Brumadinho, que é a localidade em que o prestador está estabelecido, de conformidade com a informação da Consulente na exposição acima.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.