Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 26/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mar 2009

SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO

SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO – A partir de 1º/01/2009, para a apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente às mercadorias adquiridas de contribuinte optante pelo Simples Nacional, em operação interestadual, deverá ser deduzido, a título de ICMS/operação própria, o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos do disposto no § 9.º do art. 3.º da Resolução CGSN n.º 51/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que adota o regime de apuração por débito e crédito, informa que atua no comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores.

Expõe que adquire mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e que, no cálculo do ICMS/ST devido, abate como crédito o ICMS da operação própria do remetente.

Acrescenta que parte de seus fornecedores são empresas optantes pelo Simples Nacional.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o aproveitamento de crédito de ICMS/operação própria para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, mesmo não estando destacado na nota fiscal do remetente?

RESPOSTA:

Da exposição trazida pela Consulente, depreende-se que a sua dúvida refere-se à entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária decorrente de operações interestaduais.

A par disso, importa citar que o Estado de Minas Gerais é signatário do Protocolo ICMS 41/08, atribuindo ao remetente estabelecido nas unidades da Federação participantes do mesmo Protocolo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST nas remessas a este Estado de produtos de uso automotivo listados no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Nas demais situações, a Consulente deverá observar o que dispõe a alínea “b”, inciso II do art. 58-A, Parte 1 do Anexo mencionado.

Relativamente ao questionamento formulado, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a redação original da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional, não dispôs sobre a forma de apuração do imposto devido por substituição tributária em operações que envolvessem contribuintes enquadrados nesse regime.

Assim, o Estado de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que, nas operações interestaduais junto a contribuinte optante pelo Simples Nacional, havendo atribuição de responsabilidade ao destinatário pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, a título de substituição tributária, deveria ser considerado, como dedução, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação praticada pelo remetente.

No entanto, a Lei Complementar n.º 128, de 19 de dezembro de 2008, modificou a Lei Complementar n.º 123/06 citada, estabelecendo a competência do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) para disciplinar, a partir de 1º/01/2009, a forma e as condições de atribuição à empresa optante pelo Simples Nacional da condição de substituto tributário.

No exercício da competência referida, o citado Comitê editou a Resolução CGSN n.º 51, de 22 de dezembro de 2008.

Dessa forma, a partir de 1º/01/2009, para a apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente às mercadorias adquiridas de contribuinte optante pelo Simples Nacional, em operação interestadual, a Consulente deverá deduzir, a título de ICMS/operação própria, o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva operação, nos termos do disposto no § 9.º do art. 3.º da Resolução CGSN citada.

Ressalte-se que, para operações praticadas até 31/12/2008, permanece válido o entendimento inicialmente adotado de que o valor a ser deduzido corresponde ao resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor praticado pelo remetente.

DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação