Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 56 DE 26/03/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mar 2009
(MG de 27/03/2009)
SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – C?LCULO – A partir de 1?/01/2009, para a apura??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria relativamente ?s mercadorias adquiridas de contribuinte optante pelo Simples Nacional, em opera??o interestadual, dever? ser deduzido, a t?tulo de ICMS/opera??o pr?pria, o resultado da aplica??o do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva opera??o, nos termos do disposto no ? 9.? do art. 3.? da Resolu??o CGSN n.? 51/08.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa que adota o regime de apura??o por d?bito e cr?dito, informa que atua no com?rcio atacadista de pe?as e acess?rios novos para ve?culos automotores.
Exp?e que adquire mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e que, no c?lculo do ICMS/ST devido, abate como cr?dito o ICMS da opera??o pr?pria do remetente.
Acrescenta que parte de seus fornecedores s?o empresas optantes pelo Simples Nacional.
Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Est? correto o aproveitamento de cr?dito de ICMS/opera??o pr?pria para c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria, mesmo n?o estando destacado na nota fiscal do remetente?
RESPOSTA:
Da exposi??o trazida pela Consulente, depreende-se que a sua d?vida refere-se ? entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria decorrente de opera??es interestaduais.
A par disso, importa citar que o Estado de Minas Gerais ? signat?rio do Protocolo ICMS 41/08, atribuindo ao remetente estabelecido nas unidades da Federa??o participantes do mesmo Protocolo a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS/ST nas remessas a este Estado de produtos de uso automotivo listados no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Nas demais situa??es, a Consulente dever? observar o que disp?e a al?nea “b”, inciso II do art. 58-A, Parte 1 do Anexo mencionado.
Relativamente ao questionamento formulado, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a reda??o original da Lei Complementar n.? 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional, n?o disp?s sobre a forma de apura??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria em opera??es que envolvessem contribuintes enquadrados nesse regime.
Assim, o Estado de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que, nas opera??es interestaduais junto a contribuinte optante pelo Simples Nacional, havendo atribui??o de responsabilidade ao destinat?rio pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, deveria ser considerado, como dedu??o, o valor resultante da aplica??o da al?quota interestadual sobre o valor da opera??o praticada pelo remetente.
No entanto, a Lei Complementar n.? 128, de 19 de dezembro de 2008, modificou a Lei Complementar n.? 123/06 citada, estabelecendo a compet?ncia do Comit? Gestor do Simples Nacional (CGSN) para disciplinar, a partir de 1?/01/2009, a forma e as condi??es de atribui??o ? empresa optante pelo Simples Nacional da condi??o de substituto tribut?rio.
No exerc?cio da compet?ncia referida, o citado Comit? editou a Resolu??o CGSN n.? 51, de 22 de dezembro de 2008.
Dessa forma, a partir de 1?/01/2009, para a apura??o do imposto devido por substitui??o tribut?ria relativamente ?s mercadorias adquiridas de contribuinte optante pelo Simples Nacional, em opera??o interestadual, a Consulente dever? deduzir, a t?tulo de ICMS/opera??o pr?pria, o resultado da aplica??o do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva opera??o, nos termos do disposto no ? 9.? do art. 3.? da Resolu??o CGSN citada.
Ressalte-se que, para opera??es praticadas at? 31/12/2008, permanece v?lido o entendimento inicialmente adotado de que o valor a ser deduzido corresponde ao resultado da aplica??o da al?quota interestadual sobre o valor praticado pelo remetente.
DOLT/SUTRI/SEF, 26 de mar?o de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o