Consulta de Contribuinte nº 56 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS LÍ­QUIDOS E CERTOS DO INTERESSADO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MU­NICIPAL – POSSIBILI­DADE. Nos termos da legislação municipal aplicável, é possível a compensação de créditos não tri­butários em favor da Fazenda Pública Muni­cipal com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do interessado contra a mesma.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente indaga-nos quanto a possibilidade de compensar débitos decorrentes de autos de infrações, expedidos nos anos de 2008/2009, por inobservância à disposições do Código de Posturas/Obras do Município com valores referentes à prestação de seus serviços de inter­net banda larga para 40 escolas da rede municipal de ensino, respeitados to­dos os procedimentos legais e fiscais pertinentes à atividade da empresa.

Acrescenta que, havendo a possibilidade aventada, será neces­sária a elaboração de uma proposta formal da empresa definindo a modali­dade da contratação e o respectivo prazo.

RESPOSTA:

A compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, está autorizada no art. 1º da Lei 7640, de 09/02/1999, condicionada à observância aos termos do regulamento especí­fico, atualmente o Dec. 11.620, de 29/01/2004 e alterações posteriores in­corporadas em seu texto.

Ressalta-se que, a legislação citada refere-se a créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do interessado contra a Fazenda Pública Municipal.

A Consulente informa, na exposição, que apresentará proposta formal para a prestação de serviços de banda larga a escolas municipais. Portanto, em ocorrendo a prestação efetiva dos serviços pela empresa à Pre­feitura de Belo Horizonte, originando destas atividades créditos em face da remuneração ajustada, é possível a compensação ventilada nesta consulta.

Para tanto, a Consultante deve requerer, nos termos dos arts. 2º e 5º do Dec. 11.620, a compensação de seus débitos não tributários com os cré­ditos provenientes dos serviços executados.

Informamos que, tanto a Lei 7640/99, quanto o Dec. 11.620/2004, com os textos atualizados e consolidados, podem ser acessa­dos e baixados através do site www.fazenda.pbh.gov.br/legislação conso­lidada.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.