Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 02/04/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 abr 2008
ICMS – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE – ESCÓRIA
ICMS – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE – ESCÓRIA – A escória é um subproduto resultante do processo de fundição, não se classificando com sucata, apara, resíduo ou fragmento, nos termos do art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. A saída desse subproduto para cooperativa, ainda que a título de doação, é tributada normalmente, devendo o imposto ser destacado na nota fiscal relativa à operação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma cooperativa que tem como atividade a comercialização de produtos para fundição e adota o regime de Débito/Crédito, comprovando suas saídas com a emissão de nota fiscal fatura, via Processamento Eletrônico de Dados - PED.
Informa que recebe de empresas associadas (fundições), para britagem, a título de doação, resíduos industriais sólidos imprestáveis à reutilização, sendo a operação realizada da seguinte forma:
- as fundições emitem nota fiscal para a Consulente como “Remessa em bonificação, brinde ou doação”, CFOP 5.910, com o imposto diferido, nos termos do item 42, Anexo II do RICMS/02;
- a Consulente emite nota fiscal para britagem como “Remessa para industrialização”, CFOP 5.901, com valor simbólico, sem valor comercial e com a suspensão do imposto, conforme item 1, Anexo III do RICMS/02;
- a empresa industrializadora emite nota fiscal de “Retorno de industrialização” com o imposto suspenso, de acordo com o item 5, Anexo III do RICMS/02;
- por sua vez, a Consulente emite nota fiscal para a Prefeitura Municipal de seu município como “Saídas não especificadas”, CFOP 5.949, com tributação normal.
Isso posto,
CONSULTA:
1- Está correto o procedimento?
2- Em caso negativo, que procedimento deverá ser adotado?
3- Como proceder em relação às fundições optantes pelo Simples Nacional?
4- E com relação às fundições do regime débito/crédito?
RESPOSTA:
1 e 2 - O procedimento descrito pela Consulente não está correto.
Inicialmente, há que se observar, para efeitos de tratamento tributário aplicável ao caso, que o resíduo denominado pela Consulente como “escória” na realidade trata-se de um subproduto obtido no processo de fundição, não sendo considerado sucata, apara, resíduo ou fragmento, nos termos do art. 219, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Dessa forma, as operações com esse subproduto não estão alcançadas pelo diferimento do pagamento do ICMS de que trata o item 42, Parte 1, Anexo II do mesmo RICMS/02. Referem-se a uma saída tributada de mercadoria cuja natureza da operação é a doação.
Nas saídas da escória com destino à Cooperativa a qual pertencem, as fundições deverão emitir nota fiscal constando como natureza da operação a doação, com o destaque do imposto devido, por restar caracterizado o fato gerador do imposto. Deverá ser consignado no documento o CFOP “5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde”.
A Consulente, ao remeter, sob encomenda, a escória para industrialização em operação interna deverá emitir nota fiscal com a suspensão do imposto, nos termos do que dispõe o item 1, Anexo III do RICMS/02, constando o CFOP “5.901 - Remessa para industrialização por encomenda”.
No retorno da escória britada ao estabelecimento da Consulente, o industrializador emitirá uma nota fiscal com dois CFOP ou, opcionalmente, duas notas fiscais. Uma com a suspensão do imposto, em relação ao valor da mercadoria (escória), de acordo com o item 5 do Anexo III mencionado, consignando o CFOP “5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”. Outra relativa à industrialização, destacando o ICMS sobre o seu valor, incluída a mão-de-obra e quaisquer outros valores cobrados. O CFOP será “5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa”.
Por ocasião da venda da escória britada, a Consulente emitirá nota fiscal com destaque do imposto para acobertar a saída, constando no documento o CFOP “5. 102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, tendo em vista que a mercadoria foi recebida para comercialização e não foi submetida a qualquer processo industrial em seu estabelecimento.
3 e 4 - No recebimento de escória de empresas cooperadas optantes pelo Simples Nacional, a Consulente não terá direito a crédito do imposto, tendo em vista que os contribuintes enquadrados em tal regime não podem destacar imposto na nota fiscal, em razão do que dispõe o art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006.
Por outro lado, em se tratando de empresas cooperadas que adotam o sistema de débito/crédito, a Consulente poderá se creditar do imposto destacado na nota fiscal relativa à escória recebida a título de doação.
DOLT/SUTRI/SEF, 02 de abril de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação