Consulta de Contribuinte nº 56 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS PRESTADOS POR EM­PRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NA­CIONAL E SUJEITOS A RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE PELO TOMADOR – TRI­BUTAÇÃO À prestação de serviços sujeitos à retenção do IS­SQN na fonte pelo tomador, executados por em­presas enquadradas no regime tributário do Sim­ples Nacional, aplica-se a alíquota do ISSQN es­tabelecida na legislação do Município, não se computando, nestas circunstâncias, na tabela do Simples correspondente, o percentual referente ao ISSQN a ser repassado ao Município.

EXPOSIÇÃO:

Em face de sua opção pelo regime tributário do Simples Nacional e das implicações daí decorrentes por força da legislação regedora – Leis Complementares 123 e 127 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – o Consulente requer os esclarecimentos abaixo, considerando a seguinte situação:

No período anterior ao Simples Nacional uma empresa prestadora de serviços recolhia o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre o preço do serviço e recolhia opcionalmente o Simples Federal com base no faturamento.

Agora, na condição de optante pelo Supersimples, quando presta serviços sujeitos à retenção na fonte, emite nota fiscal destacando, no seu caso – ensino de idiomas -, a alíquota de 2%, de acordo com a legislação municipal. Porém, ao expedir a guia de recolhimento do simples – DAS – cuja alíquota é determinada de acordo com o faturamento, constatou que os serviços com retenção do ISSQN na fonte são tributados pela alíquota de 5% e não de 2%, conforme a nota fiscal.
Posto isso,

CONSULTA:

1) Que alíquota deve observar visando a retenção do ISSQN?
2) Confirmando-se a aplicação da alíquota de 2%, como proceder em relação à diferença de 3%, nos termos da legislação do Simples?

RESPOSTA:

1) Quando a prestação de serviços por empresas enquadradas no Supersimples submeter-se à retenção do ISSQN na fonte pelo responsável tributário, a alíquota deste imposto a incidir sobre o preço dos serviços é a estabelecida para a atividade, de conformidade com a legislação municipal.

Este entendimento está baseado na resposta da pergunta nº 5.5, de Perguntas e Respostas sobre o Simples Nacional, disponível no site da Receita Federal – www.receita.fazenda.gov.br.

2) Não há qualquer procedimento a adotar, ou seja, não é necessário complementar o recolhimento referente à diferença de ISSQN proveniente da retenção na fonte. A tributação é definitiva. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.