Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 28/03/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 2007

ICMS - CRÉDITO - TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA

ICMS - CRÉDITO - TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA - Saldo credor devidamente verificado em determinado período de apuração poderá ser utilizado para compensação com o imposto devido pelo estabelecimento por operações próprias que vier a promover ou, se for o caso, transferido para estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado, observado o disposto no art. 65, especialmente em seu § 2º, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa ter por atividade a extração de jazida de calcário e a fabricação de cimento.

Aduz realizar transferências do cimento do estabelecimento fabril, em Barroso-MG, para estabelecimento seu em Barbacena-MG, onde o produto é vendido inclusive em operações interestaduais. Tais operações vinham ocasionando acúmulo de crédito no estabelecimento de Barbacena, porque este recebia o produto com alíquota de 18% (dezoito por cento) e efetuava as saídas interestaduais com alíquota de 12 % (doze por cento).

Por esse motivo, impetrou ação judicial cuja decisão, ainda não definitiva, porque não verificado trânsito em julgado, lhe permite realizar tais transferências de cimento sem destaque do ICMS, do estabelecimento fabril, em Barroso, para seu estabelecimento de Barbacena.

Acrescenta que pretende voltar a efetuar destaque do ICMS nas transferências referidas, tomando por base de cálculo o custo de fabricação do cimento e aplicando a alíquota interna.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Ocorrendo o acúmulo de crédito em seu estabelecimento filial em Barbacena, poderá ser efetuada a transferência do saldo credor acumulado deste para estabelecimento da Consulente em Barroso ou em Pedro Leopoldo, todos em Minas Gerais?

2 - Caso a resposta seja negativa, qual é a alternativa a fim de que não fique no estabelecimento de Barbacena um crédito acumulado sem utilização?

RESPOSTA:

1 e 2 - O saldo credor devidamente verificado em determinado período de apuração poderá ser utilizado para compensação com o imposto devido pelo estabelecimento por operações próprias que vier a promover ou, se for o caso, transferido para estabelecimento da mesma empresa situado neste Estado, observado o disposto no art. 65, especialmente em seu § 2º, Parte Geral do RICMS/2002.

Na oportunidade, vale ressaltar que a base de cálculo referida pela Consulente não está correta. Nas transferências entre estabelecimentos situados no território mineiro deverá ser tomado por base de cálculo o valor da operação ou, inexistindo tal valor, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, nos termos do caput e da subalínea "a.2", ambos do inciso IV, art. 43, Parte Geral do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não incidência da penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.

DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação