Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 28/03/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 2007
ICMS - TRANSPORTE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS - SUJEITO ATIVO
ICMS - TRANSPORTE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS - SUJEITO ATIVO - O sujeito ativo em relação à prestação de serviço de transporte é a unidade da Federação onde teve início a execução da prestação, ainda que o tomador do serviço encontre-se estabelecido em unidade da Federação diversa daquela na qual se iniciou o transporte.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito e utilização do crédito presumido, informa exercer atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Aduz realizar prestação de serviço de transporte com início e fim no Estado do Rio de Janeiro, recolhendo o ICMS em DARJ própria e informando tal recolhimento na Nota Fiscal que emite para o tomador do serviço, empresa estabelecida em Minas Gerais.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado está correto?
2 - Caso negativo, qual o procedimento a ser observado?
RESPOSTA:
1 e 2 - O sujeito ativo em relação à prestação de serviço de transporte é a unidade da Federação onde teve início a execução da prestação, ainda que o tomador do serviço encontre-se estabelecido em unidade da Federação diversa daquela na qual se iniciou o transporte.
O que caracteriza a prestação de serviço de transporte como intramunicipal, intermunicipal, interestadual ou internacional é o local do seu início e de fim. Dessa forma, a prestação informada pela Consulente é intermunicipal, porque iniciada e terminada em municípios diferentes do Estado do Rio de Janeiro, Estado ao qual cabe o ICMS respectivo, mesmo que o tomador do serviço seja empresa estabelecida em Minas Gerais.
No que se refere a Minas Gerais, caso a prestação fosse aqui realizada, a emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço de Transporte deveria preceder a execução da prestação de serviço, posto que necessária para acobertar tal transporte, nos termos do § 1º, art. 71, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.
Entretanto, considerando que tal prestação encontra-se no campo de incidência tributária do Estado do Rio de Janeiro, a Consulente deverá se dirigir ao Fisco daquele Estado para obter orientação sobre o procedimento adequado em relação a tal situação.
DOLT/SUTRI/SEF, 28 de março de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação