Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 23/03/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –TRANSFERÊNCIA – ARTIGOS DE COLCHOARIA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –TRANSFERÊNCIA – ARTIGOS DE COLCHOARIA – Nas transferências internas promovidas por estabelecimento industrial com destino a estabelecimento varejista, com produtos de colchoaria listados no item 21, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, ocorrerá a substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer as atividades de industrialização e comercialização de produtos de colchoaria e móveis de madeira em geral, bem como a comercialização de eletrodomésticos.
Aduz que o estabelecimento matriz não vende os produtos que fabrica ou adquire de terceiros, somente os transfere para as suas trinta e nove filiais estabelecidas em Minas Gerais, enquadradas como estabelecimentos varejistas. Acoberta a transferência com Notas Fiscal, modelo 1. Já as filiais utilizam-se de ECF para acobertar as vendas a consumidor final e Nota Fiscal, modelo 1, para outros tipos de saídas.
Acrescenta que o Decreto nº 44.l47/2005 determinou a substituição tributária em relação aos produtos de colchoaria.
Descreve os procedimentos que adota nas transferências destes produtos para as suas filiais, com substituição tributária realizada pela matriz, quando se utiliza do Código Fiscal de Operações – CFOP 5.408 – "Transferência de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária", e do Código de Situação Tributária – CST 0l0.
Em relação à operação própria, toma por base de cálculo o valor do seu custo de produção, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos, aplicando a alíquota de 12%.
Para cálculo da substituição tributária, utiliza-se da soma dos valores acima referidos, aplicando sobre ela, a título de margem de valor agregado, o percentual de 65,86 % , estabelecido na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.
Por fim, informa que as filiais aplicam margem de lucro entre 50% a 70% sobre o valor das transferências.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Nas operações com produtos de colchoaria que transfere para as filiais em território mineiro, os procedimentos adotados estão corretos?
2 – Caso contrário, quais os procedimentos a serem observados e a fundamentação legal?
RESPOSTA:
1 – Há previsão de substituição tributária em relação aos produtos de colchoaria de que tratam os subitens do item 21, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, com nova redação dada pelo Decreto nº 44.147/2005.
Nas transferências destes produtos, a Consulente deverá, em relação à operação própria, observar o disposto na legislação tributária, especialmente a alíquota de 12% estabelecida na subalínea "b.7" ou, se for o caso, a alíquota de 18%, estabelecida na alínea "e", ambas do inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002.
Em relação à base de cálculo, deverá ser observado o valor da operação, conforme disposição contida no caput da alínea "a", inciso IV, art. 43, da mesma Parte Geral. Na falta do valor da operação, deverá ser observado o disposto na subalínea "a.2" ou na subalínea "a.3", da alínea "a" citada, conforme se trate de produto fabricado pela Consulente ou por ela adquirido.
Quanto à substituição tributária, tratando-se de produtos do tipo que fabrica, deverá, inclusive quando recebê-los de terceiros, efetuar a substituição quando promover a saída dos mesmos em operação interna, inclusive nas transferências para suas filiais, face ao disposto no art. 18, inciso I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Tratando-se de produtos do tipo que não fabrica, mas citados no item 21, Parte 2 do Anexo XV referido, deverá recebê-los, em operação interna, com substituição, ou, tratando-se de aquisição interestadual, efetuar a substituição por ocasião da entrada dos mesmos no território mineiro.
Para efeitos de base de cálculo da substituição, a Consulente deverá observar o disposto na Seção III, Capítulo III, Título I, Parte 1 do Anexo XV sob análise. Não se verificando as hipóteses contidas na alínea "a" e nos itens 1 e 2 da alínea "b", há de se observar o disposto no item 3 desta última alínea, todos do art. 19, Parte 1 do Anexo referido. A título de margem de valor agregado, deverá aplicar o percentual de 65,86 % estabelecido na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.
Nas transferências internas, a Consulente deverá informar na Nota Fiscal o CFOP 5.408 ou 5.409 e o CST 010 ou 060, observado o disposto na Parte 3, Anexo V do Regulamento do imposto.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não incidência da Penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.
DOET/SUTRI/SEF, 23 de março de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação