Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 56 DE 23/03/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2006

(MG de 25/03/2006)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA –TRANSFER?NCIA – ARTIGOS DE COLCHOARIA – Nas transfer?ncias internas promovidas por estabelecimento industrial com destino a estabelecimento varejista, com produtos de colchoaria listados no item 21, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, ocorrer? a substitui??o tribut?ria.

EXPOSI??O:

A Consulente informa exercer as atividades de industrializa??o e comercializa??o de produtos de colchoaria e m?veis de madeira em geral, bem como a comercializa??o de eletrodom?sticos.

Aduz que o estabelecimento matriz n?o vende os produtos que fabrica ou adquire de terceiros, somente os transfere para as suas trinta e nove filiais estabelecidas em Minas Gerais, enquadradas como estabelecimentos varejistas. Acoberta a transfer?ncia com Notas Fiscal, modelo 1. J? as filiais utilizam-se de ECF para acobertar as vendas a consumidor final e Nota Fiscal, modelo 1, para outros tipos de sa?das.

Acrescenta que o Decreto n? 44.l47/2005 determinou a substitui??o tribut?ria em rela??o aos produtos de colchoaria.

Descreve os procedimentos que adota nas transfer?ncias destes produtos para as suas filiais, com substitui??o tribut?ria realizada pela matriz, quando se utiliza do C?digo Fiscal de Opera??es – CFOP 5.408 – "Transfer?ncia de produ??o do estabelecimento em opera??o sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria", e do C?digo de Situa??o Tribut?ria – CST 0l0.

Em rela??o ? opera??o pr?pria, toma por base de c?lculo o valor do seu custo de produ??o, acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos e outros encargos, aplicando a al?quota de 12%.

Para c?lculo da substitui??o tribut?ria, utiliza-se da soma dos valores acima referidos, aplicando sobre ela, a t?tulo de margem de valor agregado, o percentual de 65,86 % , estabelecido na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.

Por fim, informa que as filiais aplicam margem de lucro entre 50% a 70% sobre o valor das transfer?ncias.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Nas opera??es com produtos de colchoaria que transfere para as filiais em territ?rio mineiro, os procedimentos adotados est?o corretos?

2 – Caso contr?rio, quais os procedimentos a serem observados e a fundamenta??o legal?

RESPOSTA:

1 – H? previs?o de substitui??o tribut?ria em rela??o aos produtos de colchoaria de que tratam os subitens do item 21, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, com nova reda??o dada pelo Decreto n? 44.147/2005.

Nas transfer?ncias destes produtos, a Consulente dever?, em rela??o ? opera??o pr?pria, observar o disposto na legisla??o tribut?ria, especialmente a al?quota de 12% estabelecida na subal?nea "b.7" ou, se for o caso, a al?quota de 18%, estabelecida na al?nea "e", ambas do inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002.

Em rela??o ? base de c?lculo, dever? ser observado o valor da opera??o, conforme disposi??o contida no caput da al?nea "a", inciso IV, art. 43, da mesma Parte Geral. Na falta do valor da opera??o, dever? ser observado o disposto na subal?nea "a.2" ou na subal?nea "a.3", da al?nea "a" citada, conforme se trate de produto fabricado pela Consulente ou por ela adquirido.

Quanto ? substitui??o tribut?ria, tratando-se de produtos do tipo que fabrica, dever?, inclusive quando receb?-los de terceiros, efetuar a substitui??o quando promover a sa?da dos mesmos em opera??o interna, inclusive nas transfer?ncias para suas filiais, face ao disposto no art. 18, inciso I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Tratando-se de produtos do tipo que n?o fabrica, mas citados no item 21, Parte 2 do Anexo XV referido, dever? receb?-los, em opera??o interna, com substitui??o, ou, tratando-se de aquisi??o interestadual, efetuar a substitui??o por ocasi?o da entrada dos mesmos no territ?rio mineiro.

Para efeitos de base de c?lculo da substitui??o, a Consulente dever? observar o disposto na Se??o III, Cap?tulo III, T?tulo I, Parte 1 do Anexo XV sob an?lise. N?o se verificando as hip?teses contidas na al?nea "a" e nos itens 1 e 2 da al?nea "b", h? de se observar o disposto no item 3 desta ?ltima al?nea, todos do art. 19, Parte 1 do Anexo referido. A t?tulo de margem de valor agregado, dever? aplicar o percentual de 65,86 % estabelecido na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.

Nas transfer?ncias internas, a Consulente dever? informar na Nota Fiscal o CFOP 5.408 ou 5.409 e o CST 010 ou 060, observado o disposto na Parte 3, Anexo V do Regulamento do imposto.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, nos termos dos ?? 3? e 4? do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84. A n?o incid?ncia da Penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.

DOET/SUTRI/SEF, 23 de mar?o de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o