Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 02/05/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mai 2005

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –- VENDA PARA ÓRGÃO PÚBLICO – ISENÇÃO – RESSARCIMENTO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –- VENDA PARA ÓRGÃO PÚBLICO – ISENÇÃO – RESSARCIMENTO – Na hipótese de venda para órgão público de que trata o item 136, Anexo I, do RICMS/02, de produto sujeito à substituição tributária, o ressarcimento cabível é o produto equivalente à aplicação da correspondente alíquota pela base de cálculo da substituição tributária, em virtude da manutenção de créditos prevista no mencionado item.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua como representante das oficinas mecânicas, no ramo de reparação de automóveis e informa que suas empresas associadas adquirem peças sujeitas ao regime de ST para empregá-las na reparação de veículos.

Informa, também, que tais empresas associadas prestam serviços a particulares, bem como realizam consertos e outros procedimentos em veículos pertencentes a pessoas jurídicas de direito público cuja operação é amparada por isenção.

Afirma que, para o recebimento dos serviços que presta a estes órgãos públicos, deve emitir notas fiscais informando o valor do imposto retido e requerer o respectivo ressarcimento.

Alega, todavia, que torna-se impossível apurar o valor do imposto retido, dado que é de praxe das empresas fornecedoras de peças, atacadistas, distribuidoras, concessionárias, não mencionarem tal valor em suas notas fiscais.

Salienta que, como são empregadas várias peças de vários fornecedores nos veículos, torna-se impossível recorrer a todos para obtenção das retenções e que pode ainda ocorrer caso de mercadorias cuja ST fora tributada no estoque das representadas.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – No caso de faturamento para pessoas jurídicas de direito público referente a peças empregadas na reparação de veículos de seu patrimônio, sob a isenção de que trata o item 136, Anexo I, do RICMS/02, deverá ocorrer o desconto pleiteado?

2 – Como apurar o valor desse desconto e como proceder no caso do mencionado ressarcimento?

3 – Há, também, algum procedimento complementar no tocante à emissão de notas fiscais e escrituração contábil?

RESPOSTA:

1 – Sim, tal isenção tem como condição que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. Também, como condição, o contribuinte deve indicar expressamente no documento fiscal, no campo "Informações Complementares" ou "Observações" o valor da operação ou prestação sem a isenção e o valor do imposto dispensado (desconto).

Saliente-se que o valor do desconto será o equivalente à aplicação da base de cálculo da ST multiplicada pela correspondente alíquota.

2 – Como se trata de ressarcimento de ST relativo a uma isenção com manutenção de créditos, o valor do ressarcimento será o equivalente à aplicação da base de cálculo da ST multiplicada pela correspondente alíquota.

Acerca da dificuldade que as associadas da Consulente enfrentam pela falta, por parte de seus fornecedores, das informações de que trata a alínea ‘b’, artigo 26, Parte Geral do RICMS/02, as mesmas podem ser fornecidas mediante emissão de nota fiscal complementar.

Ressalte-se que o valor do imposto poderá ser restituído mediante ressarcimento junto a qualquer fornecedor de produto sujeito à substituição tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou, também, mediante creditamento na conta gráfica do contribuinte que tem direito ao ressarcimento, nos termos dos artigos 229 e 330, Anexo IX, do RICMS/02.

3 – O contribuinte deverá indicar expressamente no documento fiscal, no campo "Informações Complementares" ou "Observações", o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora.

Também, deverá apresentar à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF), até o 10º dia do mês subseqüente, mediante utilização do programa de computador específico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, as informações relativas às operações ou prestações realizadas no mês anterior.

DOET/SUTRI/SEF, 02 de maio de 2005.

Kalil Said de Souza Jabour

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação