Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 22/04/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 abr 2003
ESCRITURAÇÃO FISCAL - PED - ENCADERNAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
ESCRITURAÇÃO FISCAL - PED - ENCADERNAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Permite-se encadernar um mesmo livro fiscal em dois grupos, utilizando a numeração de 001 a 500, no primeiro grupo; e de 501 a 800, no segundo grupo. Cada grupo terá que conter os termos de abertura e encerramento (§ 2º, item II do artigo 32, Anexo VII do RICMS/02).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo industrial de siderurgia, entende que, com base no artigo 32, Anexo VII do RICMS/02, pode utilizar formulários em branco, numerados por PED, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingir este limite, obedecida a independência de cada livro.
Os formulários referentes a cada livro fiscal poderão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas. Desse modo, em um único mês, os formulários poderão ser encadernados, por exemplo, em dois volumes, um com 500 (quinhentas) folhas e outro com 300 (trezentas) folhas, seguindo a ordem numérica consecutiva, ou seja, de 000.001 a 000.500 em um volume e 000.501 até 000.800 em outro volume.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto este entendimento?
2 - Caso negativo, qual o procedimento correto?
RESPOSTA:
1 - Sim, os procedimentos relatados na exposição estão corretos.
Na hipótese levantada pela Consulente, de encadernação de um mesmo livro fiscal em dois grupos, permite-se utilizar a numeração de 001 a 500, no primeiro grupo; e de 501 a 800, no segundo grupo.
Esclarecemos que cada grupo terá que conter os termos de abertura e encerramento (§ 2º, item II do artigo 32, Anexo VII do RICMS/02).
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 22 de abril de 2003.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor