Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 14/06/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jun 2002
NOTA FISCAL DE ENTRADA
NOTA FISCAL DE ENTRADA - A recusa de contribuintes de emitirem a Nota Fiscal, por ocasião da devolução dos vasilhames cedidos em comodato, não está contemplada pela legislação do ICMS como hipótese para emissão de Nota Fiscal de Entrada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS.
Informa que pratica operações de venda de GLP envasado em vasilhames de 13, 20, 45 e 90 quilos, a contribuintes do ICMS, que em sua maioria, são representantes que irão revender o produto, sendo que tais representantes necessitam possuir estoque de vasilhames para fazer rodízio nas operações praticadas, os quais são remetidos em comodato pela Consulente, amparados pela não-incidência do ICMS.
Sendo os representantes contribuintes inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Estado de Minas Gerais, através da Inscrição Estadual, estão obrigados à emissão de notas fiscais, por ocasião da devolução dos vasilhames, conforme previsto no inciso X do art. 96 do RICMS/MG.
No entanto, a Consulente vêm encontrando resistência por parte de alguns representantes, com relação à emissão de nota fiscal para retorno de vasilhame em comodato, que alegam não ter condições para emissão da nota fiscal e se recusam a comparecer à repartição fazendária para solicitar a Nota Fiscal Avulsa.
Diante de tal situação, para não perder parte de seu ativo imobilizado, a Consulente vem emitindo Nota Fiscal de Entrada, que visa a amparar a circulação dos vasilhames até o seu estabelecimento.
Face ao exposto,
CONSULTA:
1) Está correto o procedimento da Consulente?
2) Em sendo negativa a resposta, qual o procedimento que a Consulente deve adotar para amparar o retorno dos vasilhames ao seu estabelecimento, diante da negativa do representante de fornecer o documento hábil ou em comparecer ao fisco para solução de suas pendências?
RESPOSTA:
1) Não. O art. 20 do Anexo V do RICMS/96 dispõe sobre as situações em que o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Entrada. A recusa de contribuintes de providenciarem a Nota Fiscal, por ocasião da devolução dos vasilhames cedidos em comodato, não está contemplada pela legislação do ICMS como hipótese para emissão de Nota Fiscal de Entrada.
O contribuinte, que se encontre impossibilitado ou em dificuldades para emissão da Nota Fiscal para a devolução dos vasilhames, deverá comparecer à Repartição Fazendária de sua circunscrição para regularizar sua situação, ou, se for o caso, solicitar Nota Fiscal Avulsa, nos termos do Capítulo VI do Anexo V do RICMS/96.
2) Considerando que o fato descrito na questão não trata de dúvida de legislação, esta Diretoria deixa de se manifestar sobre o assunto. No entanto, a Consulente poderá comparecer a Repartição Fazendária de sua circunscrição para solicitar orientação quanto aos procedimentos cabíveis, inclusive Regime Especial.
DOET/SLT/SEF, 14 de junho de 2002.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor