Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 56 de 14/06/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jun 2002

NOTA FISCAL DE ENTRADA - A recusa de contribuintes de emitirem a Nota Fiscal, por ocasi?o da devolu??o dos vasilhames cedidos em comodato, n?o est? contemplada pela legisla??o do ICMS como hip?tese para emiss?o de Nota Fiscal de Entrada.

EXPOSI??O:

A Consulente ? empresa distribuidora de G?s Liquefeito de Petr?leo (GLP), sujeito ao regime de substitui??o tribut?ria do ICMS.

Informa que pratica opera??es de venda de GLP envasado em vasilhames de 13, 20, 45 e 90 quilos, a contribuintes do ICMS, que em sua maioria, s?o representantes que ir?o revender o produto, sendo que tais representantes necessitam possuir estoque de vasilhames para fazer rod?zio nas opera??es praticadas, os quais s?o remetidos em comodato pela Consulente, amparados pela n?o-incid?ncia do ICMS.

Sendo os representantes contribuintes inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica (CNPJ) e no Estado de Minas Gerais, atrav?s da Inscri??o Estadual, est?o obrigados ? emiss?o de notas fiscais, por ocasi?o da devolu??o dos vasilhames, conforme previsto no inciso X do art. 96 do RICMS/MG.

No entanto, a Consulente v?m encontrando resist?ncia por parte de alguns representantes, com rela??o ? emiss?o de nota fiscal para retorno de vasilhame em comodato, que alegam n?o ter condi??es para emiss?o da nota fiscal e se recusam a comparecer ? reparti??o fazend?ria para solicitar a Nota Fiscal Avulsa.

Diante de tal situa??o, para n?o perder parte de seu ativo imobilizado, a Consulente vem emitindo Nota Fiscal de Entrada, que visa a amparar a circula??o dos vasilhames at? o seu estabelecimento.

Face ao exposto,

CONSULTA:

1) Est? correto o procedimento da Consulente?

2) Em sendo negativa a resposta, qual o procedimento que a Consulente deve adotar para amparar o retorno dos vasilhames ao seu estabelecimento, diante da negativa do representante de fornecer o documento h?bil ou em comparecer ao fisco para solu??o de suas pend?ncias?

RESPOSTA:

1) N?o. O art. 20 do Anexo V do RICMS/96 disp?e sobre as situa??es em que o contribuinte emitir? Nota Fiscal de Entrada. A recusa de contribuintes de providenciarem a Nota Fiscal, por ocasi?o da devolu??o dos vasilhames cedidos em comodato, n?o est? contemplada pela legisla??o do ICMS como hip?tese para emiss?o de Nota Fiscal de Entrada.

O contribuinte, que se encontre impossibilitado ou em dificuldades para emiss?o da Nota Fiscal para a devolu??o dos vasilhames, dever? comparecer ? Reparti??o Fazend?ria de sua circunscri??o para regularizar sua situa??o, ou, se for o caso, solicitar Nota Fiscal Avulsa, nos termos do Cap?tulo VI do Anexo V do RICMS/96.

2) Considerando que o fato descrito na quest?o n?o trata de d?vida de legisla??o, esta Diretoria deixa de se manifestar sobre o assunto. No entanto, a Consulente poder? comparecer a Reparti??o Fazend?ria de sua circunscri??o para solicitar orienta??o quanto aos procedimentos cab?veis, inclusive Regime Especial.

DOET/SLT/SEF, 14 de junho de 2002.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor