Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 56 de 07/06/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jun 2001
"Ementa:Cr?dito de ICMS - Com a nova reda??o do item 1.3, ? 4?, art. 66, Parte Geral do RICMS/96, decorrente da Lei Complementar n? 102/2000, somente se admite o cr?dito relativo ? energia el?trica consumida no processo de industrializa??o, n?o se enquadrando neste conceito a produ??o rural.
Exposi??o:
Alega a Consulente que a Lei Complementar n? 102/2000 e o art. 66 do RICMS/96, ficaram omissos quanto ao direito ao cr?dito do ICMS, pelos produtores rurais, relativamente ? energia el?trica utilizada nos sistemas de irriga??o agr?cola denominados PIVOT.
Demonstrando discord?ncia dos procedimentos adotados pela Administra??o Fazend?ria, faz a seguinte
Consulta:
1 - Deve-se considerar como processo de industrializa??o a utiliza??o de sementes, adubos e insumos em geral, inclusive e principalmente a energia el?trica, para transformar estes em alimentos b?sicos e assim satisfazer o disposto no art. 33 da LC n? 102/2000?
2 - Qual o m?todo correto a ser utilizado pelas Administra??es Fazend?rias?
3 - A Lei Complementar n? 102/2000 realmente estabelece quanto a n?o apropria??o do cr?dito relativo ? energia el?trica pelo produtor rural?
4 - Em sendo poss?vel a apropria??o, como proceder para apropriar os cr?ditos pendentes desde a entrada em vigor da referida Lei Complementar?
5 - Os laudos espec?ficos elaborados por engenheiros el?tricos ou por empresas especializadas neste ramo de atividade servem para comprovar a utiliza??o da energia neste processo de produ??o/industrializa??o?
6 - E nos casos em que os PIVOTS tenham sido utilizados em determinados per?odos para cultivo de produtos destinados ? exporta??o?
Resposta:
1 a 5) Diante das modifica??es introduzidas na legisla??o estadual em decorr?ncia da Lei Complementar n? 102, de 11/07/2000, esta Diretoria entende que a energia el?trica consumida no piv? central de irriga??o distingue-se daquela consumida em processo de industrializa??o para o qual se admite a apropria??o do cr?dito, em conformidade com o disposto no art. 66 do RICMS/96, que assim disp?e:
'Art. 66 - Observadas as demais disposi??es deste T?tulo, ser? abatido, sob a forma de cr?dito, do imposto incidente nas opera??es ou presta??es realizadas no per?odo, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
II - ? entrada ocorrida:
a.2 - de energia el?trica usada ou consumida no estabelecimento, observado o disposto no ? 4?;
? 4? - Somente dar? direito de abatimento do imposto incidente na opera??o, sob a forma de cr?dito, a entrada de energia el?trica no estabelecimento:
1) no per?odo entre 1? de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2002:
1.1) que for objeto de opera??o subseq?ente de sa?da de energia el?trica;
1.2) que for consumida no processo de industrializa??o;
1.3) que for consumida por estabelecimento que realize opera??es ou presta??es para o exterior, na propor??o destas em rela??o ?s opera??es e presta??es totais;
2) a partir de 1? de janeiro de 2003, em qualquer hip?tese.'
Logo, o produtor rural n?o ter? direito ao cr?dito da energia consumida no processo de produ??o (piv? central), sendo-lhe garantido, por?m, o cr?dito da energia consumida no processo industrial que executar em seu produto (beneficiamento, transforma??o, descascamento, transforma??o, etc.).
6 - No caso de exporta??o realizada por produtor rural, fica-lhe assegurado o direito ao cr?dito de energia el?trica do estabelecimento, na propor??o das exporta??es em rela??o ?s sa?das totais realizadas, conforme o retrotranscrito item 1.3, ? 4?, art. 66, Parte Geral do RICMS/96.
DOET/SLT/SEF, 07 de junho de 2001.
Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora.
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador."