Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 30/03/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2000
TRANSFERÊNCIA – VEÍCULO ENTREGA À ORDEM
TRANSFERÊNCIA – VEÍCULO – Não se exige nota fiscal para acobertar a transferência de veículo automotor, na hipótese de que trata o inciso I do art. 1º da Resolução n.º 1.874/89.
ENTREGA À ORDEM – O vendedor do veículo, caso pratique "entrega à ordem", deverá observar, no que couber, o disposto no Capítulo XXXIX do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com sede em Belo Horizonte – MG, informa exercer a atividade de locação de veículos, prestando tal serviço a pessoas jurídicas que optam pelo contrato de aluguel de frota de veículos, sendo o prazo de duração de tal contrato superior a 12 (doze) meses.
Salienta ser comum estabelecer-se que a entrega dos veículos seja efetuada em outras unidades da Federação.
Por não ter filiais nos demais Estados e nem no Distrito Federal, pretende contratar serviços de empresa que possua estabelecimentos em Minas Gerais e em outras unidades da Federação, à qual caberá a entrega dos veículos locados aos clientes da Consulente.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Os veículos pertencentes ao seu ativo imobilizado, destinados à locação em outras unidades da Federação, podem ser transferidos entre estabelecimentos da empresa prestadora de serviço que contratar para a entrega dos mesmos ao locador, sem a emissão de notas fiscais?
2 - Sendo afirmativa a resposta ao item anterior, é correto que as transferências sejam efetuadas acompanhadas somente dos documentos abaixo relacionados:
2.1 - documentos de registro e licenciamento expedidos pelos DETRANs;
2.2 - nota fiscal referente à aquisição dos veículos, pela Consulente, nela constando:
a - nome, número de inscrição no CNPJ e endereço do estabelecimento mineiro da empresa contratada pela Consulente para entrega dos veículos em outra unidade da Federação;
b - nome, número de inscrição no CNPJ e endereço do estabelecimento da empresa contratada pela Consulente para entrega dos veículos, localizado na unidade da Federação na qual se dará a entrega ao locatário;
2.3 - extrato do contrato de aluguel de frota emitido pela Consulente, constando, entre outras, as seguintes informações:
a - nome, número de inscrição no CNPJ e endereço do estabelecimento mineiro da empresa contratada pela Consulente para entrega dos veículos, em outra unidade da Federação;
b - nome, número de inscrição no CNPJ e endereço do estabelecimento da empresa contratada pela Consulente para entrega dos veículos, localizado na unidade da Federação na qual se dará a entrega ao locatário;
c - nome, número de inscrição no CNPJ, número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e endereço da empresa transportadora;
d - demonstrativo contendo o número da placa, modelo e ano dos veículos a serem transportados;
2.4 - cópia da solução dada à presente consulta?
RESPOSTA:
1 e 2 - Parte da matéria em apreço já se encontra disciplinada pela Resolução n.º 1.874, de 14 de junho de 1989, especialmente no inciso I de seu art. 1º, abaixo transcrito, onde se encontra prevista, de forma clara, a hipótese de transferência a que se refere a Consulente:
"Art. 1º - Não deverá ser objeto de exigência fiscal a movimentação física de:
I - veículo automotor usado, exceto o de propriedade ou que tenha saído de empresa revendedora da mercadoria, ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que acompanhada dos respectivos documentos de registro e licenciamento expedidos por órgãos do departamento de trânsito, exigência não aplicável a viatura militar;"
Assim, tratando-se de simples transferência de veículos promovida pela Consulente ou por empresa prestadora de serviços por ela contratada, não se configurando circulação de mercadorias, deve-se observar o disposto no inciso citado, não havendo obrigatoriedade de acobertamento através de nota fiscal.
Portanto, declaramos ineficaz a presente consulta, na parte claramente expressa na Resolução nº 1.874/89, nos termos do art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
Caso tal transferência se dê em território de outra unidade da Federação, deve-se observar a legislação da respectiva unidade.
Deve-se ressaltar, porém, que ocorrendo a aquisição dos veículos pela Consulente, junto a contribuinte do ICMS, haverá incidência desse imposto.
E, sendo tais veículos remetidos, a pedido da própria Consulente/Adquirente, diretamente do vendedor para o locatário ou para a empresa contratada pela Consulente para a entrega do veículo ao locatário, tal remessa deverá ser acobertada por nota fiscal emitida pelo vendedor.
Nesta situação, aplica-se, no que couber, a regra procedimental da "venda à ordem", prevista no Capítulo XXXIX do RICMS/96.
Por fim, lembramos que a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual dos veículos, iniciada neste Estado, está sujeita à incidência do Imposto estadual.
DOET/SLT/SEF, 30 de março de 2000.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra – Assessor
Edvaldo Ferreira – Coordenador