Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 15/04/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 1998
VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING PORTA EM PORTA A CONSUMIDOR FINAL
VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING PORTA EM PORTA A CONSUMIDOR FINAL - Procedimentos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, atuando no ramo de atividade de comércio varejista de artigos do vestuário, acessórios, armarinhos, roupas de cama, mesa e banho, informa que é distribuidora não exclusiva da Empresa Sociedade Comercial Importadora Hermes S.A, sendo que esta é detentora de Termo de Acordo de substituição tributária nas vendas por sistema de marketing porta em porta a consumidor final. Com dúvida em relação às obrigações fiscais, referentes às notas fiscais emitidas pela Hermes,
CONSULTA:
1 - A Consulente, como distribuidora não exclusiva dos produtos Hermes (trabalha com outros catálogos), poderá emitir uma única nota fiscal de saída, englobando todas as notas fiscais de entrada (Hermes), para fins de cálculo do faturamento mensal?
2 - Há necessidade de escrituração, em livros fiscais, das notas fiscais emitidas pela Hermes e pela Consulente, para cálculo de faturamento mensal das saídas de mercadorias Hermes, visto que a Cláusula Quinta do referido termo de acordo desobriga o distribuidor exclusivo da emissão e escrituração de documentos fiscais?
3 - Como proceder para emitir nota fiscal no trânsito das mercadorias relacionadas nas notas fiscais da Hermes, com substituição tributária, visto que a Consulente tem revendedores ambulantes autônomos fora da cidade de Belo Horizonte, necessitando, assim, transportar referidas mercadorias?
4 - A Consulente está desobrigada de informar no DAPI as aquisições da Hermes?
RESPOSTA:
1 e 3 - Conforme o disposto no art. 26, inc. I, alínea "a" c/c art 325, § 1º do Anexo IX, todos do RICMS/96, a Consulente deverá emitir nota fiscal específica para cada revendedor autônomo ambulante, sem destaque do imposto, com a declaração: "Imposto retido por substituição, nos termos do art. 325, § 1º, Anexo IX do RICMS/96.", bem como, além dos requisitos exigidos, o nome, número da Carteira de Identidade e endereço do revendedor não inscrito, destinatário da mercadoria.
2 - Sim, tendo em vista que a Cláusula quinta desobriga o "distribuidor exclusivo", o que não é o caso da Consulente.
Dessa forma, de acordo com o art. 26, inc. II, Parte Geral do RICMS/96, as notas de aquisição e de saídas deverão ser escrituradas nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, na forma prevista na legislação, utilizando:
a) a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto";
b) para indicar o valor do imposto retido, a coluna "Observações".
4 - Não. O DAPI será emitido com base nos lançamentos registrados no livro Registro de Apuração ICMS, o qual refletirá todas as operações de entradas e saídas de mercadorias, valendo este procedimento para o período em que a Consulente esteve enquadrada como EPP.
Conforme consta em seus dados cadastrais, a Consulente se enquadrou como Microempresa. Portanto, a partir do momento em que se deu essa alteração, deverá ser observada a legislação pertinente ao MICRO GERAES, Anexo X do RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 15 de abril de 1998
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT