Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 18/04/1997

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 abr 1997

EXPORTAÇÃO

EXPORTAÇÃO - As operações relativas às saídas de mercadoria com o fim específico de exportação, estão disciplinados no anexo IX, Capítulo XXIX, art. 260 e seguintes do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente exerce a atividade de exportação de pedras preciosas e semi-preciosas, metais nobres, minerais e joalherias, no sistema de apuração do ICMS por débito e crédito, com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, expõe:

a) é beneficiada pelo Regime Especial nº 131/94, o qual é utilizado normalmente na exportação de mercadorias adquiridas de fornecedores situados no Estado de Minas Gerais;

b) exporta mercadorias adquiridas de fornecedores situados no Estado da Paraíba;

c) emite nota fiscal em sua sede, localizada em Belo Horizonte;

d) exporta as mercadorias através do Porto Suape (Recife -Pernambuco).

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Os beneficios do Regime Especial podem ser estendidos a estes fornecedores, situados em outro Estado da Federação (Paraíba), nas condições acima previstas nos itens a, b, c, e d?

2 - Quais os procedimentos que os nossos fornecedores (situados no Estado da Paraíba) devem adotar para fazer jus aos beneficios previstos no item 1 ?

3 - Quais os procedimentos que a nossa empresa (Nativa Comercial Exportadora Ltda) deve adotar para fazer jus aos beneficios previstos no item 1 ?

RESPOSTA:

1 a 2 - Os remetentes de outras unidades da Federação, deverão consultar a legislação de seus Estados.

3 - As operações mencionadas pela Consulente, relativas às saídas de mercadoria com o fim específico de exportação, encontram-se disciplinadas no anexo IX, Capítulo XXIX, art. 260 e seguintes do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104 de 28/06/96 e alterado pelo Decreto nº 38.683 de 03/03/97.

DOT/DLT/SRE, 18 de abril de 1997.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Lúcia M.Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão

(*) publicada em 19/04/97 e rep em 03/05/97 em virtude de incorreções verificadas no original