Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 15/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 1996

CONSTRUÇÃO CIVIL - INDUSTRIALIZAÇÃO

CONSTRUÇÃO CIVIL - INDUSTRIALIZAÇÃO - Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 5,º II do RICMS/91).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa que se dedica ao ramo de construção civil, informa que, no exercício de suas atividades, adquire diversos materiais de terceiros e os emprega, sem transformação, em obras que edifica. Também, transforma e monta materiais, adquiridos de terceiros, fora do local da construção, e os envia às obras.

Em seguida, relaciona os seguintes produtos por ela produzidos ou montados fora dos locais das obras e posteriormente a elas enviados:

- blocos de concreto;

- placas de gesso,

- concreto;

- componentes de marcenaria;

- "kits" formados por portas, portais, batentes, dobradiças e fechaduras;

- contramarcos para assentamento de janelas de alumínio;

- "Kits" formados por bancadas, bacias, banheiras, bidês, lavatórios, tanques, cubas, sifão, válvulas, soquetes, para aplicação em cozinhas e banheiros;

- formas para concretagem;

- armações de ferro;

- "Kits" formados por tubos, caixas de eletricidade, box de alumínio, tubos de PVC, tubos de cobre, curvas, conexões, ralos, parafusos e registros interligados por rosqueamento ou solda, que são levados às obras e embutidos na edificação, formando redes hidráulicas, elétricas e telefônicas.

Após citar trechos da legislação tributária e tecer vários comentários acerca de seu entendimento,

CONSULTA:

l - Está sujeita ao ICMS a operação de transferência dos bens preparados ou produzidos pela própria consulente em canteiro de obra central, quando destinados aos prédios que edifica a terceiros, sob regime de administração, empreitada ou subempreitada?

2 - Está sujeita ao ICMS a operação de transferência dos bens preparados ou produzidos pela própria consulente em canteiro central, quando destinados aos empreendimentos próprios, lançados sob o regime de incorporação, localizados nesta capital?

3 - Está sujeita ao referido imposto a operação, quando os canteiros de destino se encontram localizados fora desta capital?

4 - Que documentos fiscais deve emitir a consulente na operação de transferência dentro do Estado de Minas Gerais e fora dele?

5 - A que outras obrigações acessórias está a consulente sujeita?

RESPOSTA:

1, 2 e 3 - Sim, face às seguintes razões:

Inicialmente, devemos destacar que contribuinte do ICMS, preceito extraído do Convênio 66/88, é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos como fato gerador do imposto.

Segundo o retrocitado convênio, art. 2º, V, uma das hipóteses de ocorrência do fato gerador do ICMS está na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, considerando que, para efeito de aplicação da legislação tributária, cada estabelecimento produtor, extrator, inclusive de energia industrial, comercial e importador prestador de serviços de transporte e de comunicação é reputado como autônomo, ainda que pertencentes a um único titular.

Já, mercadoria, na acepção tratada pela legislação tributária, é qualquer bem móvel, novo ou usado, suscetível de circulação econômica, isto é, que detenha um valor intrínseco, nele considerado, passível, a qualquer momento, de sofrer uma circulação econômica.

Ainda, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.

Destarte, considerando o acima exposto, constata-se, de pronto, que o "canteiro de obra-central" da consulente é um estabelecimento de matéria-prima e de produtos intermediários, nas modalidades de transformação, de beneficiamento, de montagem e, segundo as informações constantes do parecer fiscal, fls. 36 - PTA, de recondicionamento.

Portanto, em cumprimento aos preceitos norteados pela legislação tributária, a consulente deverá atentar para as obrigações, perante o fisco, inerentes ao exercício de suas atividades, sendo que a primeira delas é a de inscrever seu estabelecimento industrializador no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

A sujeição ao ICMS nas aludidas operações decorre, simplesmente, do enquadramento dessas na hipótese de ocorrência do fato gerador prevista no artigo 2º, inciso V, do Convênio 66/88.

É de se ressaltar, ademais, que o próprio Regime Especial de Tributação concernente à atividade da consulente estabelece a ressalva da incidência do ICMS quando a empresa de construção civil promover a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria (art. 659, II, do RICMS/91), material, assim considerado o bem destinado a integrar-se, na edificação e perfeitamente ajustado ao conceito de mercadoria sobraçado pela legislação tributária.

4 - Nas operações referidas, a consulente deverá emitir notas fiscais, modelo I ou I-A, para o efetivo acobertamento, destacando também, sendo o caso, o ICMS devido pela execução da prestação de serviço de transporte.

5 - A consulente está sujeita ao cumprimento de todas obrigações inerentes à sua condição de contribuinte, previstas no artigo 108 do RICMS/91.

Lembramos, por oportuno, que o tributo considerado devido em razão da solução dada à presente consulta deverá ser recolhido, com os acréscimos legais, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ciência desta resposta.

DOT/DLT/SRE, 15 de março de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão