Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 56 DE 15/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 1996

EMENTA:

CONSTRU??O CIVIL - INDUSTRIALIZA??O - Para os efeitos de aplica??o da legisla??o do imposto, considera-se industrializa??o qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo (art. 5,? II do RICMS/91).

EXPOSI??O:

A consulente, empresa que se dedica ao ramo de constru??o civil, informa que, no exerc?cio de suas atividades, adquire diversos materiais de terceiros e os emprega, sem transforma??o, em obras que edifica. Tamb?m, transforma e monta materiais, adquiridos de terceiros, fora do local da constru??o, e os envia ?s obras.

Em seguida, relaciona os seguintes produtos por ela produzidos ou montados fora dos locais das obras e posteriormente a elas enviados:

- blocos de concreto;

- placas de gesso,

- concreto;

- componentes de marcenaria;

- "kits" formados por portas, portais, batentes, dobradi?as e fechaduras;

- contramarcos para assentamento de janelas de alum?nio;

- "Kits" formados por bancadas, bacias, banheiras, bid?s, lavat?rios, tanques, cubas, sif?o, v?lvulas, soquetes, para aplica??o em cozinhas e banheiros;

- formas para concretagem;

- arma??es de ferro;

- "Kits" formados por tubos, caixas de eletricidade, box de alum?nio, tubos de PVC, tubos de cobre, curvas, conex?es, ralos, parafusos e registros interligados por rosqueamento ou solda, que s?o levados ?s obras e embutidos na edifica??o, formando redes hidr?ulicas, el?tricas e telef?nicas.

Ap?s citar trechos da legisla??o tribut?ria e tecer v?rios coment?rios acerca de seu entendimento,

CONSULTA:

l - Est? sujeita ao ICMS a opera??o de transfer?ncia dos bens preparados ou produzidos pela pr?pria consulente em canteiro de obra central, quando destinados aos pr?dios que edifica a terceiros, sob regime de administra??o, empreitada ou subempreitada?

2 - Est? sujeita ao ICMS a opera??o de transfer?ncia dos bens preparados ou produzidos pela pr?pria consulente em canteiro central, quando destinados aos empreendimentos pr?prios, lan?ados sob o regime de incorpora??o, localizados nesta capital?

3 - Est? sujeita ao referido imposto a opera??o, quando os canteiros de destino se encontram localizados fora desta capital?

4 - Que documentos fiscais deve emitir a consulente na opera??o de transfer?ncia dentro do Estado de Minas Gerais e fora dele?

5 - A que outras obriga??es acess?rias est? a consulente sujeita?

RESPOSTA:

1, 2 e 3 - Sim, face ?s seguintes raz?es:

Inicialmente, devemos destacar que contribuinte do ICMS, preceito extra?do do Conv?nio 66/88, ? qualquer pessoa, f?sica ou jur?dica, que realize opera??o de circula??o de mercadoria ou presta??o de servi?os descritos como fato gerador do imposto.

Segundo o retrocitado conv?nio, art. 2?, V, uma das hip?teses de ocorr?ncia do fato gerador do ICMS est? na sa?da de mercadoria, a qualquer t?tulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, considerando que, para efeito de aplica??o da legisla??o tribut?ria, cada estabelecimento produtor, extrator, inclusive de energia industrial, comercial e importador prestador de servi?os de transporte e de comunica??o ? reputado como aut?nomo, ainda que pertencentes a um ?nico titular.

J?, mercadoria, na acep??o tratada pela legisla??o tribut?ria, ? qualquer bem m?vel, novo ou usado, suscet?vel de circula??o econ?mica, isto ?, que detenha um valor intr?nseco, nele considerado, pass?vel, a qualquer momento, de sofrer uma circula??o econ?mica.

Ainda, para efeito de aplica??o da legisla??o do ICMS, considera-se industrializa??o qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo.

Destarte, considerando o acima exposto, constata-se, de pronto, que o "canteiro de obra-central" da consulente ? um estabelecimento de mat?ria-prima e de produtos intermedi?rios, nas modalidades de transforma??o, de beneficiamento, de montagem e, segundo as informa??es constantes do parecer fiscal, fls. 36 - PTA, de recondicionamento.

Portanto, em cumprimento aos preceitos norteados pela legisla??o tribut?ria, a consulente dever? atentar para as obriga??es, perante o fisco, inerentes ao exerc?cio de suas atividades, sendo que a primeira delas ? a de inscrever seu estabelecimento industrializador no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

A sujei??o ao ICMS nas aludidas opera??es decorre, simplesmente, do enquadramento dessas na hip?tese de ocorr?ncia do fato gerador prevista no artigo 2?, inciso V, do Conv?nio 66/88.

? de se ressaltar, ademais, que o pr?prio Regime Especial de Tributa??o concernente ? atividade da consulente estabelece a ressalva da incid?ncia do ICMS quando a empresa de constru??o civil promover a sa?da, de seu estabelecimento, de material de produ??o pr?pria (art. 659, II, do RICMS/91), material, assim considerado o bem destinado a integrar-se, na edifica??o e perfeitamente ajustado ao conceito de mercadoria sobra?ado pela legisla??o tribut?ria.

4 - Nas opera??es referidas, a consulente dever? emitir notas fiscais, modelo I ou I-A, para o efetivo acobertamento, destacando tamb?m, sendo o caso, o ICMS devido pela execu??o da presta??o de servi?o de transporte.

5 - A consulente est? sujeita ao cumprimento de todas obriga??es inerentes ? sua condi??o de contribuinte, previstas no artigo 108 do RICMS/91.

Lembramos, por oportuno, que o tributo considerado devido em raz?o da solu??o dada ? presente consulta dever? ser recolhido, com os acr?scimos legais, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ci?ncia desta resposta.

DOT/DLT/SRE, 15 de mar?o de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

L?cia Maria Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o