Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 17/02/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 fev 1995

NOTA FISCAL

NOTA FISCAL - É vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída da mercadoria (art. 220, § 1º, RICMS).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, é indústria têxtil, destacando dentre os produtos por ela fabricados a meia-malha de algodão.

Para fabricação deste produto adquire algodão em pluma e realiza sua transformação até a obtenção de diversos produtos, dentre os quais, o produto acabado retromencionado. Promove a saída da meia-malha de algodão emitindo nota fiscal com destaque do ICMS.

Pretende a consulente diferir o ICMS de fases de seu processo de industrialização para etapas posteriores de circulação do produto, transferindo, assim, parcialmente o ônus do imposto para os adquirentes, com alegações de obter preços de venda mais competitivos no mercado.

Para efetivação de tal procedimento pretende:

1 - emitir nota fiscal de venda do fio de algodão, debitando-se pelo ICMS;

2 - receber, simbolicamente, o fio de algodão antes faturado, escriturando em seus registros nota fiscal emitida por seu cliente, a título de remessa para industrialização, com suspensão do ICMS (art. 28, I, do RICMS);

3 - concluído o processo produtivo (transformação do fio de algodão em meia-malha tinta) as etapas de tecelagem e tingimento serão consideradas "industrialização por encomenda", gerando, conseqüentemente, emissão de nota fiscal para retorno à origem, na qual constará a devolução do fio com ICMS suspenso (art. 28, V, RICMS), e com relação ao valor da industrialização, o ICMS ficaria diferido (art. 15, XVI, RICMS).

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Está legalmente correto o procedimento fiscal pretendido?

2 - De vez que o produto semi-acabado (fio de algodão) permanecerá no estabelecimento fabricante FITEDI para industrialização, a emissão da nota fiscal de remessa simbólica pelo adquirente poderá ser substituída por uma observação na nota fiscal de venda do "Fio de Algodão" que relate o fato ocorrido?

Modelo da observação:

"Produto retido nesta empresa para industrialização, por conta e ordem do destinatário".

RESPOSTA:

1 e 2 - A consulente almeja transferir a responsabilidade pelo pagamento de seus tributos a terceiros sem que ocorra a efetiva saída da mercadoria.

O Código Tributário Nacional (CTN), artigo 114, diz: "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária à sua ocorrência".

Os fatos geradores do ICMS, ou seja, os fatos jurígenos que descrevem as obrigações de pagá-las estão especificados no artigo 6º da nossa consolidação da legislação tributária - Lei 6.763, de 26/12/75 e artigo 2o do RICMS/MG, inexistindo entre estas obrigações a situação aludida pela consulente, isto é, emissão de nota fiscal a título de venda, quando na realidade o produto permanecerá no estoque do emitente.

O RICMS/MG em seu artigo 220, § 1o veda a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída da mercadoria.

Desta forma, o procedimento descrito pela consulente não se encontra amparado nas normas legais supracitadas.

Acrescente-se que, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, o mesmo poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência desta resposta, com os acréscimos legais cabíveis e observância do previsto nos §§ 3o e 4o do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 17 de fevereiro de 1995.

Maria Helena de Oliveira Silva - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão