Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 18/02/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 fev 1994
CRÉDITO DO ICMS - CAFÉ CRU - EMBALAGEM
EMENTA:
CRÉDITO DO ICMS - CAFÉ CRU - EMBALAGEM - O crédito do ICMS pela aquisição de café cru e de embalagens para emprego na comercialização do café, no período, poderá ser aproveitado pela consulente proporcionalmente à base de cálculo adotada nas saídas de café industrializado que promover.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade preponderante de beneficiamento de café - CAE 2601.10.9 -, cita o Decreto nº 34.492, de 30/12/92, que reduziu a base de cálculo do ICMS na saída interna de café já torrado e moído, formulando a seguinte,
CONSULTA:
1 - Adquirindo café cru para industrialização com tributação à alíquota de 18%, qual o procedimento a ser adotado e qual o crédito a ser utilizado?
2 - Nas demais entradas com crédito do imposto (embalagens, etc.), como proceder com os referidos créditos, decorrentes na sua maioria de compras efetuadas fora do Estado?
3 - Para o caso de ter se creditado do ICMS na sua totalidade, qual a providência a ser tomada?
RESPOSTA:
1 - O crédito pela entrada de café cru no estabelecimento da consulente será apropriado proporcionalmente à base de cálculo adotada na saída de café industrializado que promover.
Assim, caso efetue a saída, em operação interna, de café torrado e moído com a base de cálculo reduzida do percentual previsto no art. 71, XVI, b.3 do RICMS, o crédito pela entrada de ca fé cru será proporcional à base de cálculo adotada - art.142, § 1º do RICMS.
Lembramos que o crédito do ICMS relacionado com café cru proveniente de fora do Estado será aproveitado após a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no território mineiro.
Lembramos ainda, que o diferimento do pagamento do imposto, previsto a contar de 05/10/93, na saída, em operação interna, de café cru de estabelecimento produtor rural, atacadista de café, cooperativa de produtores e exportador de café com destino a indústria de torrefação e moagem não se aplica nas operações destinadas à consulente, de vez que está classificada no CAE como indústria de beneficiamento de café.
2 - Nas saídas de café promovidas pela consulente, além do crédito pela aquisição de café cru, já mencionado, somente fará jus àquele relativo à aquisição de embalagens, que também será proporcional à base de cálculo adotada na saída do café.
3 - O crédito indevidamente apropriado deverá ser estornado, com base no art. 154, I do RICMS, observando-se o que dispõem os §§ 1º a 4º do mesmo artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, em consonância com o disposto nos §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 18 de fevereiro de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão