Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 56 DE 12/02/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 1993
CONSULTA INEFICAZ
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta que não versar sobre dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que não atendeu ao que preceitua o art. 755 do RICMS/91, com a redação dada pelo Decreto nº 33.549/92, por entender que a substituição tributária de que trata aquele dispositivo somente se aplicaria nos casos de serviços de transporte efetuado por autônomos ou empresa de outra unidade da Federação não inscrita neste Estado.
Após diversas consultas às repartições fazendárias chegou à conclusão de que a prática estaria incorreta.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Há necessidade de alterar o livro Registro de Apuração do ICMS e emitir novo DMA?
2 - Como ficam as situações em que os prestadores de serviços tributaram normalmente as operações?
3 - Que procedimentos podem ser adotados pela consulente, no sentido de regularizar as operações realizadas sem a observância do disposto no art. 755 do RICMS?
RESPOSTA:
Considerando que a presente consulta versa sobre procedimentos a serem adotados para solução de irregularidades cometidas pelo contribuinte, declaramo-la ineficaz, por não se tratar de dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos previstos no art. 21 da CLTA/MG.
Para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, a consulente deverá proceder na forma prevista no Capítulo VI, Título VII, artigos 167 a 174 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10/08/84, desde que antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
DOT/DLT/SRE, 12 de fevereiro de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão